STJ Determina que Multa por Inadmissão ou Improcedência de Agravo Interno Não é Automática

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 15:51

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que não é automática a multa por inadmissão ou improcedência de agravo interno, prevista no artigo  1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

A tese foi definida a partir de uma ação por danos morais e materiais interposta contra uma empresa, assentando os prejuízos causados pela retirada das benfeitorias no processo de desocupação do imóvel o qual era locatária.

A empresa foi intimada para manifestar-se sobre o agravo interno interposto pela empresa ré contra a decisão tomada pelo relator no STJ — que negou provimento ao recurso especial. Assim, a parte autora requereu que a multa prevista no parágrafo 4ª do artigo 1.021 do CPC fosse, então, aplicada.

“Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”, é o que diz o dispositivo.

O processo foi relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e, para ele, não foi verificada qualquer tipo de conduta excessiva da parte recorrente, mesmo que as razões alegadas para a interposição do agravo fossem insuficientes, de acordo com o entendimento unânime da turma, para a reforma da decisão impugnada. 

O ministro afirmou que: “Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, motivo pelo qual se deixa de imputar à agravante tal penalidade”

Vale ressaltar que o entendimento já havia antes sido delimitado pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356, onde foi definida a condenação do agravante ao pagamento da multa, pressupondo que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, considerando como abusiva ou protelatória a simples interposição do recurso.

 

Processo relacionado a esta notícia: AREsp 1.616.329