Ao definir a tese sob rito de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para aposentaria na fase administrativa no curso da ação judicial.
Entenda o caso
Os recursos especiais repetitivos foram distribuídos no STJ e a Primeira Seção votou pela confirmação da afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Nos REsp’s afetados consta alegação de que o tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação e no curso desta deve ser incluído no cômputo para aposentadoria e ao negar o pedido o Tribunal de Justiça teria violado o artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Foi aceito como amicus curiae o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP.
Decisão do STJ
O ministro relator Mauro Campbell Marques prolatou acórdão afirmando que o artigo 492 do CPC dispõe que o magistrado deve julgar o processo no estado em que se encontra, sendo assim, é dever observar fatos posteriores relacionados à causa de pedir.
Por conseguinte, o ministro asseverou que a reafirmação da data de entrada de requerimento de aposentadora para o momento de preenchimento dos requisitos exigidos pela lei é de ser reconhecida mesmo durante o curso da ação respectiva.
Ficou constatado, ainda, que o fato superveniente relacionado a nova data não significa inovação processual visto que não altera o pedido ou a causa de pedir, mas flexibilização. Além disso, o tempo de contribuição é conhecido do INSS.
Com isso, foi firmada a seguinte tese no Tema 995:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Número dos processos REsp 1727063, REsp 1727064 e REsp 1727069