O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Sexta Turma, manteve a absolvição de um motorista acusado de portar um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado. O Ministério Público de Goiás (MPGO) havia solicitado a condenação do indivíduo com base no artigo 304 do Código Penal, sustentando que a simples posse do documento falso já configurava o crime, independentemente de sua apresentação às autoridades.
No entanto, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que a tipificação penal exige a utilização deliberada do documento falso, conforme precedentes do tribunal. Ele argumentou que apenas a posse do CRLV falso, sem intenção de uso, não atinge o bem jurídico protegido pela norma penal, que é a fé pública. O ministro enfatizou que a norma administrativa do artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro, que obriga o porte do documento, não tem o poder de modificar o tipo penal.
A decisão foi tomada após o veículo do motorista ser apreendido e o CRLV falso encontrado no porta-luvas, sem que o motorista o tivesse apresentado. A absolvição inicial foi proferida pelo Tribunal de Justiça local, e o STJ negou o recurso do MPGO, reafirmando o respeito aos princípios da legalidade e da ofensividade.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.175.887