A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por maioria, a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável, embasada na impossibilidade de revisão de provas em recurso especial e na análise das peculiaridades do caso. O relacionamento do réu, de 20 anos, com a menor, de 13 anos e oito meses, resultou em relações sexuais, mas não foi considerado criminoso pelo tribunal estadual e nem pelo STJ devido a circunstâncias específicas.
Os eventos vieram à tona após um conflito entre a adolescente e sua mãe, que inicialmente consentiu com o namoro, mas não com a mudança da filha para a residência do namorado. O tribunal local, ao absolver o réu já em primeiro grau, ponderou que não havia indícios de aproveitamento da vulnerabilidade da jovem, argumentando contra uma condenação 'desproporcional e injusta'.
Em juízo, a jovem, já maior de idade, e sua mãe não indicaram nenhum dano sofrido. O Ministério Público, recorrendo ao STJ, defendeu a configuração do estupro de vulnerável, independentemente do consentimento. Entretanto, o relator do STJ, ministro Sebastião Reis Junior, reiterou que a corte não realiza reanálise de fatos e provas em recurso especial, sendo necessário avaliar a necessidade e o merecimento da pena para que um ato seja considerado penalmente relevante, o que não foi encontrado neste caso.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, apresentando voto divergente, enfatizou a violação do artigo 217-A do Código Penal pelo tribunal de segunda instância e relembrou que a vulnerabilidade da vítima não pode ser relativizada, conforme jurisprudência do STJ, que define o crime de estupro de vulnerável como qualquer ato sexual com menor de 14 anos, descartando a relevância do consentimento da vítima ou de relacionamento amoroso com o agente.
Informações sobre o processo estão sob sigilo judicial.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/04092024-Impossibilidade-de-rever-provas-e-peculiaridades-do-caso-levam-STJ-a-afastar-estupro-contra-menor-de-14-anos.aspx