Ao julgar a Ação Rescisória interposta contra acórdão que constatou ato ilícito do Poder Público, “por ter a Municipalidade autora atuado conjuntamente com os invasores, possibilitando a mantença deles na área invadida”, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da sentença e julgou improcedente a ação.
Entenda o caso
A ação rescisória com pedido de antecipação da tutela para desconstituir acórdão em Recurso Especial proferido pela Segunda Turma do STJ asseverando que “O Poder Público cometeu um ato ilícito, pois se apossou e não pagou. Construção pretoriana, criada a partir de ações possessórias e reivindicatórias convertidas em indenizatórias, diante do princípio da intangibilidade da obra pública”, negando provimento ao Recurso especial.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O requerimento para antecipação dos efeitos da tutela de mérito foi indeferido.
Decisão do STJ
A decisão prolatada pelo STJ ressaltou que “a ação rescisória objetiva suprir a ausência de recurso contra decisão que impôs aos ora réus (autores da ação primitiva) o dever de citar o ora autor (réu na ação originária), o que, como ressabido, é vedado pelo nosso sistema processual”.E afirmou que “Por outro lado, foi adequada a interpretação conferida ao art. 47 do CPC/1973 pelo magistrado de primeiro grau, na medida em que o ora autor também se apossou do bem e, por isso mesmo, iria sofrer os efeitos da sentença em conjunto com os invasores”.
Assim, considerou que não foi violada a literalidade do art. 47 do CPC/1973 e julgou improcedente a ação rescisória.
Número de processo RR - 1000123-89.2017.5.02.0038