Ao julgar um Agravo contra inadmissão de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao recurso e decidiu pela descaracterização de crédito tributário relativo à contribuição previdenciária constituída em sentença trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial assentando que fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços e não o pagamento.
Entenda o caso
O acórdão prolatado pelo TRF da 4ª Região firmou a seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Falência - Impugnação de crédito trabalhista. Contribuição previdenciária da cota do empregado. Descaracterização de crédito tributário. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento.
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial alegando que houve violação dos artigos 485 e 535, I e II, do Código de Processo Civil, 46, da Lei 8.541/1992, 20, 28, I, e 30, I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991.
Argumentando que “a efetiva prestação do serviço restou devidamente comprovada pela certidão de habilitação de crédito, o fato gerador da contribuição social devida pelo empregado já ocorreu, devendo, portanto, ser paga pelo ora falido, razão pela qual a habilitação do crédito é perfeitamente devida”.
Decisão do STJ
O ministro relator Herman Benjamin entendeu que o recorrente tem razão, visto que a decisão impugnada diverge de entendimento pacífico no STJ “de que a Fazenda Pública pode habilitar, na falência, o crédito tributário relativo à contribuição previdenciária constituída em sentença trabalhista e devida tanto pelo empregador quanto pelo empregado”.
O ministro ressaltou no acórdão que “a natureza jurídica da contribuição previdenciária do empregado e sua condição de crédito privilegiado não mudam por tal tributo ter sido constituído em sentença trabalhista, pois seu (contribuição previdenciária) fato gerador é a prestação de serviços, e não seu efetivo pagamento”.
Foram acostados precedentes nesse sentido, confirmando que “[...] é possível a habilitação da cota do empregado no quadro de credores, mesmo que constituída em sentença trabalhista, uma vez que o fato gerador do tributo é a prestação do serviço, e não o pagamento da cota ao empregado. (REsp 1729429/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019).
Assim, foi conhecido e provido o Recurso Especial.
Número de processo AREsp 1231498