Julgamento anulado pelo STJ no caso de policiais acusados de tortura em MG
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Sexta Turma, decidiu de maneira unânime pela anulação de um julgamento anterior que absolveu policiais militares de Minas Gerais das acusações de tortura. A determinação é para que haja um novo julgamento pela corte de origem, levando em conta provas anteriormente não consideradas.
Os policiais militares, inicialmente condenados pelo crime de tortura por supostamente coagirem um homem a confessar um latrocínio sob violência e grave ameaça, tiveram a absolvição em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aceitou o recurso dos réus. Eles alegaram violação do direito à ampla defesa, com o TJMG justificando a absolvição por falta de provas suficientes.
Contudo, o Ministério Público de Minas Gerais contestou no STJ, apontando que o TJMG não avaliou provas significativas, incluindo a perícia no local do suposto crime de tortura e o testemunho de um policial presente na ação. O MP argumentou que estas provas poderiam ter influenciado na condenação dos policiais.
Omissão na consideração das provas leva à anulação do acórdão
Ao examinar o caso, o ministro Sebastião Reis Junior, relator no STJ, notou que nem a perícia dos cartuchos disparados encontrados no local, nem o testemunho do policial foram mencionados na decisão de absolvição. O relator ressaltou a importância dessas provas, citadas pelo juiz de primeira instância como fundamentais para a condenação.
O ministro entendeu que "a reforma da sentença, desacompanhada de menção e cotejo desses elementos probatórios, consubstancia clara omissão, já que tal prova ostenta aptidão jurídica para repercutir na convicção no sentido de suficiência de provas para a condenação, sobretudo considerando que o crime de tortura independe de lesão corporal efetiva".
Ao dar provimento ao recurso ministerial, o relator anulou o acórdão de segunda instância e determinou que a corte estadual realize novo julgamento, corrigindo a omissão na análise das provas e cotejando esses elementos com os demais produzidos na instrução do processo.
Leia acórdão no REsp 2.144.410.