STJ mantém proibição de cobrança por uso de vias públicas que o DF fazia ao aplicativo 99

STJ
Por Yuri Larocca - 27/01/2020 as 17:48

Foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça um recurso especial (REsp 1789233) que o Distrito Federal havia interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.

O acórdão do TJDFT considerou haver ilegalidade na cobrança de porcentagem que o Distrito Federal fazia sobre cada viagem realizada mediante o aplicativo 99 (equivalente a 1% do valor de cada viagem), excluídas as viagens realizadas na modalidade táxi.

Tal valor era descontado a título de preço público, pelo uso de bens públicos no exercício da atividade remunerada que exercia (transporte). 

Essa cobrança era realizada com base na Lei Distrital 5691/2016, norma reguladora da prestação de serviços de transporte individual privado de passageiros.

Essa norma do DF define como empresas de operação de serviço de transporte as empresas que oferecem aplicativos de agenciamento de viagens para conectar clientes e prestadores de serviço.

Mandado de Segurança

Contra tal decisão, a empresa 99 Tecnologia Ltda alegou ilegalidade da cobrança de preço público em face da empresa, pelas justificativas alegadas. 

Isso porque, tal cobrança equivaleria a uma “aberração jurídica”, no sentido de que não existirem os elementos necessários caracterizadores da natureza jurídica do preço público, o que não seria justificável pelo uso de bens públicos, como a malha viária  do Distrito Federal.

Decisão do TJDFT

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios  entendeu que se houvesse utilização “anormal” de bem público, a cobrança seria justificável. Porém, no caso em tela, o uso das vias públicas da malha viária do Distrito Federal por parte da empresa 99 não poderia ser considerado fato gerador pelo DF.

Nesse sentido, o TJDFT concedeu a segurança à empresa, acatando o alegado no MS (mandado de segurança).

Recurso Especial no STJ

Diante dessa decisão do TJDFT, o Distrito Federal interpôs recurso especial no STJ, alegando  que, em seu entendimento, o uso do sistema viário urbano do DF feito pela empresa 99 não é equivalente ao uso realizado pelos outros cidadães e, diante disso, há justificativa para a cobrança do preço público.

Em decisão monocrática, o ministro do STJ Og Fernandes não conheceu do recurso especial interposto pelo DF, com base nas seguintes súmulas:

  • Súmula 7 / STJ - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”;

  • Súmula 280 / STF - “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário;

Notícia referente ao REsp 1789233