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STJ reconhece legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência após execução fiscal frustrada

STJ decide que Fazenda Pública tem legitimidade para requerer falência após execução fiscal frustrada. Decisão altera estratégias no direito tributário.

Em decisão que marca uma mudança de entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou o direito e o interesse processual da Fazenda Pública em solicitar a falência de devedores após o insucesso na execução fiscal. O posicionamento reforça que o pedido de falência, nesses casos, não configura privilégio ao ente público, mas sim um meio processual apropriado diante da insolvência comprovada e do esgotamento das tentativas de cobrança via execução fiscal.

O caso analisado teve origem em uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, para cobrança de créditos inscritos na dívida ativa superiores a R$ 12 milhões. Após tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis, a Fazenda Nacional optou por ingressar com pedido de falência da sociedade empresária. Entretanto, o pedido foi rejeitado em primeira instância, sob alegação de que a Fazenda não teria legitimidade para tal medida e que a via falimentar não seria adequada para créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) confirmou a sentença.

Ao recorrer ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu sua legitimidade e interesse processual para requerer a falência diante da ineficácia da execução fiscal, argumentando que a extinção da ação sem análise do mérito contrariava a legislação federal sobre falências e recuperação de créditos.

No voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o STJ vem evoluindo no entendimento sobre a integração entre execução fiscal e processo de falência. Ela recordou o julgamento do Tema 1.092, em recursos repetitivos, no qual ficou assentado que o fisco pode habilitar seus créditos em processos falimentares em curso. Além disso, a relatora frisou que dispositivos como o artigo 7º-A e o artigo 73 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) reforçam a participação do fisco em procedimentos falimentares.

A ministra observou ainda que a legislação atual, especialmente após a inclusão do inciso IV no artigo 97 da LFRE, ampliou a legitimidade para qualquer credor, público ou privado, requerer a falência, e que o artigo 94, parágrafo 2º, da mesma lei, tem caráter inclusivo ao admitir todos os créditos reclamáveis no pedido falimentar, incluindo os de natureza pública, conforme o artigo 83, inciso III, da LFRE.

Para Nancy Andrighi, não há razão para restringir a atuação da Fazenda Pública sob o argumento de que dispõe de execução fiscal própria, pois tal limitação acabaria por prejudicar o interesse público, ao transformar um suposto privilégio em obstáculo processual e colocar o ente público em desvantagem em relação a outros credores.

O entendimento da Terceira Turma, portanto, afirma que, diante da frustração da execução fiscal, o pedido de falência pela Fazenda Pública é não só legítimo, mas crucial para a efetivação do crédito público, oferecendo mecanismos mais eficazes para combater a inadimplência deliberada e práticas fraudulentas.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

O reconhecimento da legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência após o insucesso da execução fiscal impacta diretamente advogados atuantes em direito tributário, empresarial e processual civil, tanto no setor público quanto privado. A decisão amplia as possibilidades de atuação estratégica, exigindo atenção especial na análise de riscos e na defesa de sociedades empresárias diante de execuções fiscais frustradas. Advogados de empresas devem se preparar para um aumento de pedidos de falência movidos pelo fisco, enquanto profissionais que atuam para entes públicos ganham um instrumento adicional para buscar a satisfação dos créditos. A medida influencia a carreira ao exigir atualização sobre a integração entre execuções fiscais e processos falimentares, com efeitos em negociações, recuperação de empresas e estratégias de defesa.