A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu liminar em habeas corpus para reduzir o valor da fiança fixada para um médico acusado do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo.
A prisão preventiva do médico foi revogada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que, entretanto, condicionou a sua libertação ao recolhimento do valor estipulado.
Em sua decisão, a ministra Maria Thereza seguiu a jurisprudência do STJ, que considera constrangimento ilegal manter a prisão preventiva unicamente pela falta de pagamento da fiança, quando há indícios de que o acusado não tem condições econômicas de fazê-lo.
Acusado já Responde a Dois outros Processos
O médico responde a duas outras ações penais, a primeira por crime de lesão corporal no trânsito, em razão de fato ocorrido em janeiro de 2017, e a segunda, já com condenação em grau de recurso, por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo, que teriam ocorrido em novembro daquele ano. Todos os delitos teriam sido praticados sob a influência de álcool.
Em junho deste ano, ele foi preso novamente, sob a acusação de ter cometido mais um crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, também sob a influência de álcool. Diante disso, o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, por entender que as medidas diversas da prisão anteriormente impostas não se mostraram suficientes para impedir a prática de novos delitos da mesma natureza.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus, o qual foi parcialmente deferido pelo TJMS para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, com a imposição de fiança no valor de cem salários-mínimos.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alega que o médico não tem condições econômicas de arcar com a fiança arbitrada, correspondente a R$ 132 mil, valor que seria exorbitante e não condizente com a sua renda mensal, inferior a R$ 8 mil.
Prisão só Continua Devido ao Não Recolhimento da Fiança
A presidente do STJ destacou que o encarceramento preventivo do acusado apenas perdura em razão do não recolhimento da fiança arbitrada – situação rechaçada pela jurisprudência, conforme precedentes mencionados na decisão.
Segundo um desses julgados, não é razoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento da fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado João Batista Moreira.
Processo relacionado a esta notícia: HC 839.235