A utilização do WhatsApp para intimação foi rejeitada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, unanimemente, considerou que tal procedimento infringe a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública. Essa prerrogativa é fundamental para que a Defensoria possa revisar os autos e administrar os prazos processuais, afirmou o colegiado, salientando que a eficiência administrativa não deve prevalecer sobre os direitos assegurados à instituição e ao devido processo legal.
O debate surgiu após a decisão de um juiz presidente do tribunal do júri de intimar as partes via aplicativos de mensagem, em virtude da urgência imposta pela proximidade da sessão. A medida, amparada pelo artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico, visava iniciar imediatamente a contagem dos prazos processuais. No entanto, a Defensoria Pública, descontente com a intimação por WhatsApp, pleiteou correição parcial junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, que negou o pedido.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso no STJ, destacou a importância da Defensoria Pública como instituição fundamental para o Estado e agente de transformação social. A Lei Complementar 80/1994, atualizada pela Lei Complementar 132/2009, confere aos membros da Defensoria o direito a intimações pessoais, conforme o artigo 128, inciso I.
O ministro Schietti criticou a ação do juízo de primeiro grau que, ao utilizar o WhatsApp para intimação, não cumpriu com a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, essencial para o controle dos prazos processuais. Ele concluiu que a intimação deveria ser realizada pelo sistema de processo eletrônico, conforme determina a lei.
Essa decisão está registrada no acórdão do AREsp 2.300.987.