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STJ Requalifica Ato de Preso com Maconha para Consumo Pessoal

STJ muda condenação de homem preso com maconha em MS, aplicando critérios do STF para diferenciar uso próprio de tráfico.

A relatora do Superior Tribunal de Justiça, ministra Daniela Teixeira, requalificou a acusação de tráfico de drogas para posse destinada ao consumo pessoal no caso de um homem que estava detido em Mato Grosso do Sul com 37 gramas de maconha. A Quinta Turma do STJ baseou-se no parâmetro do Supremo Tribunal Federal, que no Tema 506 da repercussão geral, diferencia usuários de traficantes pelo porte de até 40 gramas de Cannabis sativa.

A defesa argumentou perante o STJ que não haviam evidências suficientes para sustentar a condenação por tráfico, e a ministra destacou a importância de haver provas concretas de autoria e materialidade para a condenação pelo crime de tráfico, conforme estabelece o artigo 33 da Lei 11.343/2006. Em contrapartida, o artigo 28 da mesma lei trata da posse para o consumo pessoal, sem exigir destinação especial.

O voto da relatora levou em consideração a natureza e quantidade da substância, o local e condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e antecedentes do agente, conforme os critérios do parágrafo 2º do artigo 28. Diante das provas do caso, a ministra concluiu que a alegação do acusado de ser usuário deveria prevalecer.

O entendimento foi reforçado pela decisão do STF que estipula a presunção de uso pessoal para quem portar até 40 gramas de maconha. O homem em questão havia recebido a droga escondida em um pedaço de carne dentro de uma marmita, o que inicialmente levou à sua condenação de seis anos e cinco meses por tráfico.

Para mais detalhes, acesse o acórdão no HC 888.877.