Um homem que furtou objetos avaliados em R$ 55,10 teve o cumprimento da pena suspenso por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que levou em conta os precedentes da corte sobre a aplicação do princípio da insignificância.
O réu furtou de uma residência uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante e um sabonete. Foi condenado a dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença destacou que ele é reincidente, possuindo outras nove condenações pelo crime de furto.
Contra a decisão, a Defensoria Pública de Rondônia impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual, que não conheceu do pedido. Para a Defensoria, a reincidência não impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Em novo habeas corpus, desta vez no STJ, a defesa requereu a absolvição do réu ou a suspensão da condenação até o julgamento final do pedido.
Sem violência
O presidente do STJ destacou que a conduta do réu não conteve agressividade e que ele praticou um furto de bagatela.
"Considerando que o paciente não agiu com violência e que não consta que agiu em qualquer outro momento com violência; considerando o valor insignificante dos objetos; considerando o conjunto de precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena", concluiu.
O mérito do habeas corpus será examinado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.
Número do Processo
HC 638810
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15012021-STJ-suspende-cumprimento-de-pena-pelo-principio-da-insignificancia.aspx
Decisão
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS DIONES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0807029- 84.2020.8.22.0000).
O paciente foi condenado, em 23 de julho de 2020, à pena de 2 ano, 8 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela subtração de objetos avaliados em R$ 55,10, a saber: uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante, um sabonete.
Sustenta que deve ser aplicado o princípio da insignificância pelo diminuto valor da res furtiva e o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Alega que a reincidência não impede o reconhecimento do crime de bagatela. O TJRO, em decisão monocrática, não conheceu do HC que foi impetrado.
Requer, liminarmente, a absolvição ou a suspensão da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, que seja fixado o regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaque-se principalmente que a conduta do ora paciente não conteve agressividade. Um furto. Um furto simples. Ou melhor: um furto de bagatela.
Foi um furto de alguns poucos objetos, totalizando R$ 55,10, conforme o
laudo.
A pena imposta ao paciente, pena de reclusão, de 2 anos e 8 meses, "não foi substituída. Em outras palavras: o paciente cumpre a pena de reclusão, em regime semiaberto".
A sentença considerou que a reincidência afastaria o princípio da insignificância. E que também a reincidência tornaria essa pessoa, ipso facto, desmerecedora da substituição da pena, afastando, assim, o espírito da recente reforma na legislação penal.
Neste momento processual, considerando que o paciente não agiu com violência e que não consta que agiu em qualquer outro momento com violência, considerando o valor insignificante dos objetos, considerando o conjunto de precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena. Os outros pedidos serão analisados quando do julgamento do mérito.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente