A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a validade de assinatura eletrônica através de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, estabelecendo o prosseguimento de ação de busca e apreensão.
A MP 2.200/01, que possibilita o uso de outros formatos de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, uma vez que aceitas pela parte, serviu como fundamento para a decisão.
Entenda o Caso
Movida em 2021, a ação principal foi extinta sem resolução de mérito pelos tribunais de instâncias inferiores, que declararam a assinatura eletrônica realizada em uma plataforma de autenticação privada sem força suficiente para assegurar a autenticidade e prevenir fraudes, visto que não havia vínculo com o ICP-Brasil.
Entretanto, reformando a decisão, a magistrada Nancy Andrighi alegou que a MP 2.200/01 não determina a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para validar assinaturas, e destacou que a escolha do método é cabível às partes envolvidas.
A questão tratava da possibilidade de uma assinatura eletrônica realizada através de entidade privada, sem credenciamento da ICP-Brasil, ser considerada válida em processo judicial.
Decisão da Relatora
Para o STJ, sendo estabelecido um acordo entre as partes referente ao método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, uma vez que garantidos os padrões de integridade e autenticidade fundamentais, assim como no caso, em que houve a criptografia do documento pelo algoritmo SHA-256, garantindo a sua integridade no processo de validação.
A decisão destacou, ainda, que, mesmo que as assinaturas qualificadas pela entidade tenham maior força probatória, outras assinaturas avançadas também possuem validade jurídica. Segundo a ministra, negar a validade destas assinaturas somente por não estarem vinculadas à ICP-Brasil configuraria um formalismo excessivo, não compatível com as atuais demandas jurídicas e tecnológicas.
Com isso, o STJ decidiu que o processo de busca e apreensão retorne ao tribunal de origem para continuidade.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.159.442