Suspeição de Juiz Atinge Todos os Processos Relacionados ao mesmo Desafeto

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:13

O STJ concedeu habeas corpus visando a revogação da decisão de primeiro grau que decretou prisão civil a um advogado que não pagou pensão alimentícia.

Entenda o Caso

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fator da inimizade entre  magistrado e o alimentante, reconhecida e confirmada em outro processo, invalidou a ordem de prisão mesmo que os requisitos para a medida ainda estivessem presentes, dada a prévia quebra da neutralidade e imparcialidade que antecedeu o exame de mérito.

Nos autos, o juiz teria se declarado suspeito para o julgamento do pedido do alvará judicial que tinha o advogado, em atividade em sua própria causa, um desafeto seu. 

Após 30 dias da declaração de suspeição, este mesmo juiz manifestou a decisão que decretou a prisão civil do advogado em execução de alimentos, alegando inadimplência.

Passados cerca de dois meses da decisão, o juiz assumiu o impedimento de atuar no inventário em que o advogado atuava como procurador. 

Visto isso, o magistrado confirmou a impossibilidade deste juiz presidir a execução de alimentos em que foi decretada a prisão do advogado.

No julgamento do habeas corpus contra a prisão civil, o pedido de liminar foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), considerando que o impedimento da atuação do juiz era posterior à decisão.

Em habeas corpus dirigido ao STJ, o advogado relatou a nulidade do decreto de prisão, já que o reconhecimento da suspeição do juiz que conduzia a execução de alimentos já existia em outro processo anterior.

Decisão

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, concluiu que é ilícito o ato do juiz presidir processos que envolvam partes ou advogados com quem litiga, uma vez que se trata de impedimento absoluto, nos termos do artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora concedeu, então, a ordem de habeas corpus, concluindo a existência de efeitos expansivos do impedimento e da suspeição aos demais processos, inviabilizando a atividade do juiz em qualquer um deles, mesmo com manifestação expressa em cada um.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.