A Sexta Vara Cível de Florianópolis (SC) decidiu que um homem impedido de viajar com seu cão de apoio terapêutico pela companhia aérea Tam será indenizado por danos morais e materiais fixados em R$ 23, 4 mil, ainda que confirmada a requisição do transporte do cachorro.
Entenda o Caso
O passageiro, que embarcaria em janeiro com o cão de apoio em um voo de Florianópolis (SC) para Guarulhos (SP), sendo a cidade de Roma, na Itália, o seu destino final, alegou sofrer de agorafobia, uma psicopatologia que gera medo mórbido de se sentir sozinho em grandes espaços abertos ou para atravessar locais públicos e ansiedade.
A companhia aérea não permitiu o embarque do animal mesmo com a apresentação de todos os documentos para a comprovação da necessidade e a confirmação no bilhete aéreo, alegando que este serviço não é disponibilizado para o trecho da viagem, pleiteando o afastamento de sua responsabilidade.
Já o cliente comprovou que foi orientado previamente pela própria empresa, através do chat, e-mail e formulários, que teria o direito de transportar o cão.
CONFIRA: "Seguro Garantia Judicial e a Proteção contra Riscos Jurídicos" por Giovanna Fant
No embarque, "Guri", seu cão, foi barrado ao entrar na aeronave. Desta forma, foi preciso aguardar durante dois meses e 20 em Florianópolis para conseguirem viajar como carga viva em cumprimento da decisão liminar.
O passageiro terá o ressarcimento das despesas materiais, no total de R$ 13.462,14, e os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.
Número do Processo
Acórdão
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VITOR DE SOUZA CARDOSO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., para:
RATIFICAR a decisão que obrigou a demandada a entregar o animal ao autor nem Roma;
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no montante de R$ 13.462,14. Sobre o valor deverá incidir correção monetária, pelo INPC, a contar do desembolso de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 397, §ú, do CC, e Súmula 43, do STJ.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no montante de R$ 10.000,00, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir desta decisão e sob a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso - 22/01/2023.
Diante da sucumbência mínima, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se mediante as respectivas baixas.