Em sessão realizada na última quarta-feira, 30/10/2019, o Tribunal de Contas da União decidiu que membros de carreiras, cujas funções são definidas e regulamentadas por Lei Complementar não podem exercer suas funções mediante trabalho a distância (modalidade de teletrabalho).
Diante disso, o tribunal encaminhou à Secretaria de Recursos Humanos da Defensoria Pública da União determinação para que seja revogada a portaria que autorizava o trabalho à distância (teletrabalho) de integrantes da carreira da Defensoria Pública.
O Tribunal de Contas da União, ainda, encaminhou recomendações, no mesmo sentido, ao CNJ (Conselho Nacional da Justiça) e ao CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), para que adotem providências no âmbito do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União, respectivamente.
A Advocacia-Geral da União também deve rever a permissão para que seus membros exerçam suas atividades à distância, via internet.
Segundo o relator do caso, ministro Bruno Dantas, membros de carreiras regidas por Lei Complementar (tais como as carreiras da AGU - Advocacia-Geral da União, do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública) não se equiparam a quaisquer outros servidores.
Isso porque, os integrantes de tais carreiras são, na verdade, efetivos representantes do Estado perante a sociedade. E é inclusive por esse motivo que tais carreiras não possuem jornada de trabalho fixada por lei, já que o legislador reconhece que os membros de tais carreiras personificam o Estado no cumprimento de suas funções constitucionais.
O caso em análise - DPU
O caso concreto analisado na sessão que ensejou tal decisão, foi decorrente de uma representação efetuada em face da portaria que autorizou o teletrabalho na DPU (Defensoria Pública da União).
Tal portaria permite que os Defensores Públicos da DPU exerçam suas funções à distância, pela internet, até mesmo se estiverem em outros países.
Ao exercer as atividades a distância, os Defensores receberiam maior carga processual.
Na análise do caso, o ministro relator destacou que tal regra desvirtua os objetivos da Defensoria Pública, cuja função é atender a população hipossuficiente, nos termos da Constituição Federal.
Segundo o ministro, é difícil conceber que tais objetivos da DPU sejam atingidos a contento, no caso de prestação de serviços, por seus membros, mediante teletrabalho.
Notícia referente ao Processo TC 012.967/2019 - 0