Google Pode Manter Links Sobre Ney Matogrosso e Kim Kataguiri

Terceira Turma desobriga Google de omitir resultados que associem Ney Matogrosso a Kim Kataguiri

 

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Google para desobrigá-lo de excluir resultados decorrentes da busca pelo nome do cantor Ney Matogrosso que estejam associados a publicações feitas na internet pelo deputado federal Kim Kataguiri (DEM-SP), um dos fundadores do Movimento Brasil Livre (MBL).

Por unanimidade, o colegiado reafirmou o entendimento da corte no sentido de que os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar os resultados de busca por determinado termo ou expressão ou os resultados que apontem para conteúdo específico.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja reprovável a divulgação de imagem que vincule uma pessoa a posições políticas das quais discorda, a hipótese em julgamento não revelou excepcionalidade que justifique não aplicar a tese "há muito consagrada" no STJ.

Segundo os autos, além do pedido relacionado às pesquisas do Google, o cantor requereu a exclusão de fotografia publicada pelo deputado na rede social Facebook, em que os dois aparecem juntos, cuja legenda sugere que o artista teria sido favorável ao impeachment da presidente Dilma Rousseff.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a parte da sentença que ordenou ao Facebook a exclusão da imagem, e reformou a decisão para determinar ao Google que removesse os resultados de pesquisa, como requerido por Ney Matogrosso.

 

Limites da Responsabilidade dos Sites de Pesquisa

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi explicou que o provedor de pesquisa não hospeda ou gerencia os sites apresentados nos resultados da busca, limitando-se a indicar links que contenham os termos pesquisados.

"Ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa", afirmou a relatora.

Ela explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável aos serviços dos sites de busca, a responsabilidade é restrita a certas atividades, como garantir o sigilo dos dados do usuário. Segundo a ministra, a filtragem do conteúdo das pesquisas feitas pelos internautas não é uma atividade inerente ao serviço (REsp 1.316.921).  

Entre outros fundamentos, a relatora declarou que medidas drásticas de controle de conteúdo na internet devem ser reservadas para casos extremos, quando houver manifesto interesse público, sob risco de ofensa à liberdade de informação. 

 

Exclusão de Pesquisa Exige Indicação da URL

Nancy Andrighi destacou também que a jurisprudência consolidada do STJ entende que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar resultados derivados da busca por termos específicos, tampouco os resultados referentes a foto ou texto em particular, sem a indicação do endereço das páginas (URL) onde estiverem inseridos (Reclamação 5.072).

"Não se ignoram os incômodos sociais e, mais ainda, o abalo moral que o recorrido possa ter enfrentado em virtude da divulgação de sua imagem associada a uma opinião política que não externou. Nada obstante, nos termos da determinação judicial exarada neste processo, a rede social Facebook procederá à exclusão das fotos, providência que certamente contribuirá para restringir o alcance e a disseminação das publicações", concluiu a ministra.

 

Número do Processo

REsp 1.771.911.

 

Link: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201771911

 

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE RESULTADOS DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE BUSCA. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL. NECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 18/12/2015, recurso especial interposto em 13/10/2017 e atribuído ao gabinete em 25/10/2018.

2. O propósito recursal consiste em determinar se o provedor de pesquisa pode ser obrigado a desindexar dos resultados de buscas conteúdos alegadamente ofensivos à imagem e à honra de terceiro.

3. O provedor de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário (REsp 1.316.921/RJ).

4. Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido (Rcl 5.072/AC).

5. O precedente resultante do REsp 1.660.168/RJ não se aplica à espécie, pois fundamentou-se, sobretudo, no denominado direito ao esquecimento. Ocorre que, além desse direito não ter sido suscitado pelo recorrido para fundamentar sua pretensão, recentemente, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 786 e concluiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Ademais, a situação controvertida no recurso em julgamento não revela excepcionalidade a justificar a não aplicação da tese há muito consagrada na jurisprudência deste Tribunal.

6. Falta ao acórdão recorrido elemento essencial de validade, que é a identificação inequívoca, por meio dos localizadores únicos da internet (URLs), de quais informações devam ser censuradas dos resultados de busca.

7. Recurso especial provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e a retificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 16 de março de 2021(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

 

Fonte

STJ