TJMG Absolve Acusada por Ausência de Provas de Tráfico de Drogas

Ao julgar os recursos de apelação interpostos contra sentença de condenação dos réus pela conduta prevista no art. 33, da Lei 11.343/06, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso da ré para declarar sua absolvição por ausência de provas de autoria.

 

Entenda o Caso

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela ré e réu, contra a sentença que os condenou pela conduta prevista no art. 33, da Lei 11.343/06, às penas iguais de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime fechado.

Nas razões, pleiteou a Defesa da acusada a absolvição, alegando que a droga apreendida é de propriedade do acusado, fato assumido por ele.

Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta tipificada no art. 348, §2º, do CP e o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 ou o regime inicial para o semiaberto.

 

Decisão do TJMG

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, voto vencedor do revisor Paulo Calmon Nogueira Da Gama, deu provimento ao recurso da acusada e negou provimento ao recurso do acusado.

A absolvição da ré se deu considerando que “O único fato imputado à acusada foi o de ter tentado esconder a droga quando visualizou a polícia já dentro da sua casa. Todavia, nenhum dos policiais visualizou a acusada praticando tal ato”.

Portanto, os indícios eram apenas “[...] a apreensão da droga na casa e o fato de que o acusado assumiu a posse dos entorpecentes. Fora isso, nada mais existe nos autos que pudesse atrelar a acusada à droga apreendida”.

Ficou consignado, também, que as denúncias anônimas não mencionavam o nome da ré, levando à incerteza sobre fato, não sendo possível comprovar a autoria.

Pelo exposto, ante a ausência de prova suficiente para uma condenação foi declarada a absolvição, na forma do entendimento jurisprudencial acostado (Apelação Criminal n. 1.0134.17.000044-9/001 e n. 1.0672.16.016694-4/001).

A divergência de votos se deu em relação ao pleito do réu de reconhecimento da causa de diminuição descrita no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, sendo que prevaleceu o entendimento de inaplicabilidade da minorante no caso.

 

Número do processo

1.0525.20.002894-8/001

 

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE TÓXICOS - CONDENAÇÃO DECRETADA COM FULCRO APENAS EM DEPOIMENTO POLICIAL - INFORMAÇÕES IMPRECISAS - PROVA SOBRE O ENVOLVIMENTO DE UM DOS AGENTES - DÚVIDA - INCIDÊNCIA AO CASO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ART. 386, VII DO CPP - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - - CAUSA DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - BENEFÍCIO NÃO APLICÁVEL - PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS.

- Se as provas produzidas ao longo da persecução penal não demonstram com isenção de dúvidas a veracidade da imputação contida na denúncia, à luz do Princípio do in dubio pro reo, a prestação jurisdicional própria para encerramento da Ação Penal é a absolvição de um dos agentes denunciados.

- Tendo em conta que o imenso volume de droga apreendido, em vista dos demais dados do processo e das circunstâncias da apreensão, induz a conclusão de que o acusado se dedicava a atividades criminosas, inviável se faz a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

- A grande quantidade de entorpecentes, aliada ao "quantum" de pena aplicado, impõe a manutenção do regime fechado para o inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como impede a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos

v.v.- Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes, e inexistindo provas concretas de que se dedique a práticas criminosas ou mesmo seja integrante de organização com esse fim, é autorizada a aplicação da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

- Diante do novo quantum de pena fixado, deve o regime prisional ser fixado na forma do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, pelo que possível a mitigação para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0525.20.002894-8/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - 1º APELANTE: SAMANTHA ESTEFANIA DE SOUZA SILVÉRIO - 2º APELANTE: RAMON HENRIQUE DE SOUZA REZENDE - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.

DES. SÁLVIO CHAVES

RELATOR.