Ao julgar os recursos de apelação interpostos contra sentença de condenação dos réus pela conduta prevista no art. 33, da Lei 11.343/06, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso da ré para declarar sua absolvição por ausência de provas de autoria.
Entenda o Caso
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela ré e réu, contra a sentença que os condenou pela conduta prevista no art. 33, da Lei 11.343/06, às penas iguais de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime fechado.
Nas razões, pleiteou a Defesa da acusada a absolvição, alegando que a droga apreendida é de propriedade do acusado, fato assumido por ele.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta tipificada no art. 348, §2º, do CP e o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 ou o regime inicial para o semiaberto.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, voto vencedor do revisor Paulo Calmon Nogueira Da Gama, deu provimento ao recurso da acusada e negou provimento ao recurso do acusado.
A absolvição da ré se deu considerando que “O único fato imputado à acusada foi o de ter tentado esconder a droga quando visualizou a polícia já dentro da sua casa. Todavia, nenhum dos policiais visualizou a acusada praticando tal ato”.
Portanto, os indícios eram apenas “[...] a apreensão da droga na casa e o fato de que o acusado assumiu a posse dos entorpecentes. Fora isso, nada mais existe nos autos que pudesse atrelar a acusada à droga apreendida”.
Ficou consignado, também, que as denúncias anônimas não mencionavam o nome da ré, levando à incerteza sobre fato, não sendo possível comprovar a autoria.
Pelo exposto, ante a ausência de prova suficiente para uma condenação foi declarada a absolvição, na forma do entendimento jurisprudencial acostado (Apelação Criminal n. 1.0134.17.000044-9/001 e n. 1.0672.16.016694-4/001).
A divergência de votos se deu em relação ao pleito do réu de reconhecimento da causa de diminuição descrita no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, sendo que prevaleceu o entendimento de inaplicabilidade da minorante no caso.
Número do processo
1.0525.20.002894-8/001
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE TÓXICOS - CONDENAÇÃO DECRETADA COM FULCRO APENAS EM DEPOIMENTO POLICIAL - INFORMAÇÕES IMPRECISAS - PROVA SOBRE O ENVOLVIMENTO DE UM DOS AGENTES - DÚVIDA - INCIDÊNCIA AO CASO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ART. 386, VII DO CPP - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - - CAUSA DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - BENEFÍCIO NÃO APLICÁVEL - PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS.
- Se as provas produzidas ao longo da persecução penal não demonstram com isenção de dúvidas a veracidade da imputação contida na denúncia, à luz do Princípio do in dubio pro reo, a prestação jurisdicional própria para encerramento da Ação Penal é a absolvição de um dos agentes denunciados.
- Tendo em conta que o imenso volume de droga apreendido, em vista dos demais dados do processo e das circunstâncias da apreensão, induz a conclusão de que o acusado se dedicava a atividades criminosas, inviável se faz a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
- A grande quantidade de entorpecentes, aliada ao "quantum" de pena aplicado, impõe a manutenção do regime fechado para o inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como impede a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos
v.v.- Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes, e inexistindo provas concretas de que se dedique a práticas criminosas ou mesmo seja integrante de organização com esse fim, é autorizada a aplicação da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
- Diante do novo quantum de pena fixado, deve o regime prisional ser fixado na forma do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, pelo que possível a mitigação para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0525.20.002894-8/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - 1º APELANTE: SAMANTHA ESTEFANIA DE SOUZA SILVÉRIO - 2º APELANTE: RAMON HENRIQUE DE SOUZA REZENDE - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
DES. SÁLVIO CHAVES
RELATOR.