Ao julgar a apelação interposta pelo órgão ministerial o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que é aplicado ao caso o in dubio pro reo, considerando a fragilidade das provas do furto, visto que não há filmagens, testemunhas ou outras provas que comprovem o depoimento dos policiais.
Entenda o caso
O Recurso de Apelação foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado das penas dos artigos 155, §4º, I c/c art. 14, II, e 329, do CP, e do artigo 14 da Lei 10.826/03.
O parquet recorreu da sentença requerendo a condenação do apelado conforme a denúncia.
A Defesa apresentou as contrarrazões.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Sálvio Chaves, negou provimento ao recurso, aduzindo que “As provas produzidas nos autos são extremamente frágeis, insuficientes para ensejar uma condenação criminal, pois não eximiram este julgador de dúvidas acerca da autoria do crime”.
Isso porque, em análise aos autos, a Câmara concluiu que a única prova trazida aos autos pelo Ministério público foram os depoimentos dos policiais militares, os quais, destacaram, estão destoantes com as demais provas produzidas.
Ademais, consignou que:
De uma detida análise, vê-se que o suspeito do furto na agência bancária logrou êxito em evadir-se dos milicianos. O denunciado só foi localizado, pois um bombeiro militar informou à polícia acerca de um indivíduo baleado em casa, e este por sua vez, nas duas oportunidades que se manifestou, negou a autoria, apresentando versões claras, coesas e em consonância com a dinâmica narrada no processo.
Nessa linha, ficou constatado que “A polícia apenas o prendeu por este se encontrar baleado, o que poderia decorrer de inúmeras situações diversas da autoria do crime, como narrado pelo próprio agente” e que não foi localizada a arma de fogo utilizada no crime contra a vítima nem filmagem do suspeito no interior da agência ou testemunha.
Por fim, o relator ressaltou:
Não estou aqui a afirmar que o denunciado não cometeu os fatos imputados na inicial acusatória, contudo, entendo que as provas constantes nos autos não permitem a prolação de uma decisão condenatória, tendo em vista haver severas dúvidas quanto à autoria delitiva.
Pelo exposto, foi aclamado o princípio in dubio pro reo, acostando, ainda, jurisprudência da Corte nesse sentido, a exemplo do julgamento da Apelação Criminal 1.0702.17.076071-5/001.
Pelo dito, foi mantida a sentença.
Número do processo
1.0344.19.000143-0/001