Ao julgar os Embargos Infringentes opostos em face do acórdão não unânime, com vistas a recuperação do voto que absolveu o embargante do delito de tráfico de drogas, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu os embargos com base no princípio in dubio pro reo.
Entenda o Caso
Os Embargos Infringentes foram opostos em face do acórdão não unânime, com vistas a recuperação do voto do Relator da Apelação Criminal que absolveu o embargante dos delitos previstos nos artigos 33, da Lei 11.343/06 e 330, do CP, por ausência de provas da autoria.
O voto divergente prevaleceu, confirmando a ocorrência dos delitos e modificando apenas quanto a pena fixada com relação ao delito de tráfico de drogas.
Decisão do TJMG
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, com voto do Desembargador Relator Nelson Missias de Morais, entendeu pela absolvição, por ausência de certeza quanto à autoria delitiva.
Quanto ao delito de desobediência, confirmou ausência de materialidade delitiva.
Referente ao tráfico de drogas, atestou que a materialidade restou comprovada, mas a autoria é duvidosa, ressaltando que:
[...] as contradições existentes ao se contrapor as versões apresentadas pelas testemunhas das partes, tanto em fase pré-processual quanto judicial, não permitem um juízo de certeza acerca da autoria delitiva, sobretudo ao se considerar as inconsistências quanto à dinâmica dos fatos que culminou na apreensão das drogas.
Analisando os depoimentos dos policiais a Câmara destacou que a alegação de que o réu estaria utilizando um imóvel para armazenar substâncias entorpecentes não foi confirmada.
Ainda, levou-se em conta que “A versão do réu em juízo foi integralmente ratificada por sua namorada, que também estava na motocicleta quando ocorreram os fatos (mídia, f. 111)”.
Assim, com base nas contradições nos depoimentos dos policiais e testemunhas de defesa, declarou ausente o “[...] necessário juízo de certeza para fundamentar uma condenação”.
E ressaltou, também, o mencionado pelo Relator da Apelação Criminal, no sentido de que “[...] causa estranheza o fato de que as substâncias somente foram encontradas quando os policiais foram ao imóvel pela segunda vez, em um curto intervalo”.
Por fim, afirmou que “[...] incumbia ao Ministério Público, de forma cabal, provar judicialmente o alegado na denúncia, em obediência à interpretação constitucionalmente adequada ao comando estatuído no art. 156, primeira parte, do CPP, segundo o qual ‘a prova da alegação incumbirá a quem a fizer’, o que não ocorreu nesta hipótese”.
Número do Processo
1.0611.21.000256-8/002
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA E DOSIMETRIA REFORMADA, POR MAIORIA, EM APELAÇÃO DEFENSIVA. RESGATE DO VOTO VENCIDO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS JUDICIAIS INSUFICIENTES A RESPEITO DOS FATOS E DA AUTORIA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO'. VOTO MINORITÁRIO RESGATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES, POR MAIORIA. EXPEDIR ALVARÁ. COMUNICAR.
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS
RELATOR