TJMG afasta dano moral em crime de injúria qualificada

Ao julgar a apelação interposta pelo réu em face da condenação por injúria qualificada, à pena corporal substituída por restritiva de direitos e pagamento de indenização por dano moral, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento parcial ao recurso afastando o arbitramento de indenização diante da ausência de pedido da vítima ou do Ministério Público.

 

Entenda o caso

O Recurso de Apelação foi interposto pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática de delito capitulado no art. 140, §3º, do Código Penal, à sanção de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com a substituição da pena por uma restritiva de direito e absolveu do crime de ameaça. 

A Defensoria Pública suscitou preliminar de nulidade, por ausência de análise da principal tese em suas alegações finais e, no mérito, ressaltou a falta de provas para condenação.

De forma subsidiária, rebateu a condenação por dano moral, diante da ausência de pedido expresso.

O Ministério Público se manifestou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar da condenação ao pagamento de indenização.

 

Decisão do TJMG

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Sálvio Chaves, deu provimento parcial ao recurso.

Isso porque considerou que “[...] a d. sentenciante condenou o acusado tendo como fundamento a prova oral produzida na instrução, que corroborada por outros elementos de prova, foi suficiente a atestar a ocorrência no caso em tela, do delito tipificado no art. 140, §3º, do CP”, rejeitando, portanto, a preliminar arguida. 

No mérito, destacou que as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação do réu ao crime de injúria qualificada e salientou que “[...] a negativa de autoria do acusado não tem o condão de sobrepor as demais provas produzidas em seu desfavor”.

Nesse sentido, constatou “[...] que a prova testemunhal produzida revelou que o acusado se valeu de elementos injuriosos referentes à raça e cor da vítima”.

No que tange ao dano moral, ressaltou que:

[...] o entendimento desse Magistrado é no sentido de que não se pode subsistir a imposição do pagamento de indenização a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pela infração, com espeque no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem que essa questão tenha sido ventilada pelas partes.

Assim, ausente pedido da vítima ou do Órgão Ministerial, fundamentando no princípio da inércia da jurisdição e a fim de não configurar sentença extrapetita, foi decotado da condenação o valor arbitrado na sentença a título de indenização.

 

Número do processo

1.0188.15.006708-3/001