Ao julgar o recurso de apelação interposto em face da extinção da ação de usucapião por inépcia da inicial, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cassou a sentença e determinou o processamento do feito assentando que a lei não exige fotos com indicações e explicações sobre a área, como determinado no despacho, bem como que os documentos que instruíram a inicial são suficientes para o ajuizamento da ação.
Entenda o Caso
Nos autos de usucapião ordinária para fins de aquisição da propriedade do imóvel foi determinada a intimação da Apelante para, em 15 dias, acostar aos autos documento de identificação, planta da área, 03 fotos do imóvel, memorial descritivo, adequar o valor da causa e, por fim, informar a destinação do imóvel.
A Apelante se manifestou informando que a planta e o memorial descritivo, já acostados, contêm os dados necessários ao embasamento do registro a ser realizado em caso de procedência do pedido e, ainda, que o imóvel é urbano, com lançamento de imposto pelo Município, asseverando a ausência de dúvida quanto à localização.
Intimada novamente para cumprir a determinação, a autora afirmou que cumpriu os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de usucapião.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil).
A Apelante requereu, então, a reforma, alegando que acostou os recibos de aquisição do imóvel usucapiendo, o Cadastro Imobiliário do lote na Prefeitura, Memorial Descritivo e Planta e a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto da juíza convocada Evangelina Castilho Duarte, deu provimento ao recurso.
Isso porque destacou que “[...] não há exigência legal específica em relação à ação de usucapião, de que a parte indique a destinação dada ao imóvel usucapiendo, junte fotos com indicações e explicações sobre a área, ou a descreva, pormenorizadamente”.
E acrescentou que, com a juntada da petição em resposta à intimação, a Apelante não ficou inerte, inviabilizando a declaração de inépcia da inicial.
Ademais, consignou que os documentos que instruíram a petição inicial são considerados suficientes para o ajuizamento da ação.
Pelo exposto, foi cassada a sentença e determinado o regular processamento.
Número do processo
1.0216.19.004084-2/001
Ementa
APELAÇÃO - USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTAÇÃO - EMENDA - CUMPRIMENTO - INÉPCIA - AUSÊNCIA. Considera-se suficiente a instrução da ação de usucapião com os recibos de aquisição do imóvel usucapiendo, Ficha Técnica - Cadastro Imobiliário do lote na Prefeitura, Memorial Descritivo e Planta do imóvel usucapiendo, bem como a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis quanto ao nome do proprietário registral.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0216.19.004084-2/001 - COMARCA DE DIAMANTINA - APELANTE(S): SILMA DA CONCEIÇAO SILVA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO E CASSAR A SENTENÇA.
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE
RELATORA.