Ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para anular a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento e determinou o prosseguimento da ação penal.
Entenda o Caso
O recurso em sentido estrito foi interposto pelo Ministério Público contra a decisão que considerou a pena em abstrato para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal.
A decisão julgou extinta a punibilidade “nos termos do artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, bem como do artigo 30 da Lei 11.343/06 e artigo 61 do Código de Processo Penal”.
Nas razões recursais, o Ministério Público aduziu que “[...] não deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que foi aplicada indevidamente com base na análise incorreta da data do recebimento da denúncia”.
Isso porque entende que “[...] a decisão que determinou a notificação do denunciado para oferecer defesa preliminar, com data de 20/04/2018, não constitui decisão de recebimento da denúncia, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da decisão que, de fato, recebeu a denúncia, com data de 28/01/2021”.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Rinaldo Kennedy Silva, deu provimento ao recurso.
Os crimes em análise estão previstos no artigo 14, caput da Lei 10.826/03, que prescreve em 08 anos e no artigo 28 da Lei 11.343/06, que prescreve em 02 anos.
A Câmara esclareceu que embora esteja correta a decisão em relação ao prazo prescricional à metade em razão da menoridade relativa, o prazo de 4 anos não decorreu, considerando que a denúncia foi recebida em 28/01/2021.
Acerca do marco inicial acostou o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RHC 167775/MG:
[...] 1. Não há como se declarar extinta a pena imposta pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, se inexiste o transcurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia 30/4/2015 (e-STJ, fls. 14/15) e a data da publicação da sentença condenatória - em 15/3/2015 (e-STJ, fls. 16-29). 2. No rito especial da Lei de Drogas, o recebimento da denúncia ocorre após a apresentação da defesa prévia (art. 55, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Logo, é esta a data a ser aferida como causa interruptiva do prazo prescricional. 3. Agravo não provido.
Pelo exposto, determinou o prosseguimento da ação penal.
Número do Processo
1.0000.23.025311-4/001
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 E ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - RECURSO MINISTERIAL -INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VERIFICADA - RECURSO PROVIDO.
- Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
- Considerando o recebimento da denúncia em 28/01/2021 e o prazo prescricional de 04 (quatro) anos para o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, nos termos dos artigos 115 e 109, inciso V, ambos do Código Penal, não se verifica o transcurso do referido lapso temporal.
- Recurso provido.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. RINALDO KENNEDY SILVA
RELATOR