TJMG Afasta Hediondez do Tráfico Privilegiado em Revisão Criminal

Ao julgar a revisão criminal pleiteando o afastamento da hediondez reconhecida na sentença condenatória ao delito de tráfico privilegiado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou procedente para modificar o regime de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.

Entenda o Caso

A revisão criminal foi ajuizada com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, considerando a condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e pagamento de 416 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

O requerente pleiteou o redimensionamento da pena e a alteração do regime de cumprimento, alegando que os Tribunais Superiores afastaram a hediondez do delito de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06).

A Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido revisional.

Decisão do TJMG

O 2º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Danton Soares Martins, julgou parcialmente procedente a ação.

De início, esclareceu que “[...] a redução da pena em sede revisional somente é admitida se contrária ao texto legal ou diante da existência de erro técnico ou evidente injustiça da decisão, conforme sedimentou a Súmula 68 deste E. Tribunal [...]”.

Ainda, constatou que foi reconhecida na sentença a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 “[...] reduzindo a reprimenda, então, em 1/6 (um sexto), tendo em vista a qualidade e a quantidade de drogas apreendidas - 300 g (trezentos gramas) de crack [...]”.

Quanto à alteração do regime, verificou que o fechado foi aplicado considerando a hediondez do delito.

No entanto, destacou que “[...] tal questão já se encontrava superada nos Tribunais Superiores quando do julgamento da apelação, o que tivera lugar em 2017, tendo em vista que a súmula 512 do STJ, que considerava o delito de tráfico ‘privilegiado’ equiparado a hediondo, já estava há muito superada”.

Pelo exposto, alterou o regime imposto, fixando o semiaberto, na forma do art. 33, §2º, "b", do CP.

Com a declaração de hipossuficiência anexada o requerente foi isento das custas processuais.

Número do Processo 

1.0000.22.136499-5/000

Ementa

REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO E/OU INJUSTIÇA NA SUA FIXAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - ALTERAÇÃO DO REGIME - DELITO NÃO HEDIONDO - NECESSIDADE.

1 - A modificação da fração observada pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em sede de revisão criminal, só é admitida diante da existência de erro técnico ou evidente injustiça da decisão, o que não se observa no caso em testilha.

2 - Considerando que o delito de tráfico "privilegiado" não é equiparado a hediondo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, necessária se faz a alteração do regime aplicado, fixando-o nos moldes do artigo 33, §2º, do CP.

REVISÃO CRIMINAL Nº 1.0000.22.136499-5/000 - COMARCA DE IBIÁ - REQUERENTE(S): KELSEN ROMANO DE SOUZA - INTERESSADO(A)S: THIAGO ALAN DA SILVA GONÇALVES

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, o 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISONAL.

DES. DANTON SOARES MARTINS

RELATOR