Ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público diante da decisão que reconheceu a prescrição pela pena em perspectiva o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento assentando que não há previsão no ordenamento jurídico pátrio para prescrição antecipada.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia imputando a prática do delito de desacato, previsto no art. 311 do Código Penal.
A Juíza a quo julgou extinta a punibilidade do réu, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em perspectiva.
O Ministério Público recorreu, pleiteando a reforma da decisão, aduzindo que o nosso ordenamento jurídico não admite o reconhecimento da prescrição punitiva pela pena em perspectiva.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em Juízo de Retratação foi mantida a decisão.
Decisão do TJMG
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Paulo Cézar Dias, deu razão ao órgão ministerial, assim esclarecendo:
A prescrição, nos termos dos artigos 109 e 110, ambos do Código Penal, é regulada pela pena aplicada depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou pela pena máxima cominada ao delito. Não há em nosso ordenamento jurídico previsão para a prescrição antecipada que toma por base a pena hipoteticamente aplicada ao delito imputado.
Portanto, destacou que “[...] não se mostra correto o reconhecimento de uma prescrição retroativa antecipada, antes da condenação da recorrida, com fulcro na pena hipoteticamente considerada”.
Nessa linha, colacionou o entendimento dos Tribunais superiores nos julgamento do REsp 1189378/RS - STJ, do AgRg no REsp 1114204/SC - STJ e do HC 105754 – STF.
E, ainda, ressaltou que o entendimento está fixado na Súmula n. 438 do STJ, que dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Assim, foi dado provimento ao recurso para afastar a reconhecida prescrição e determinar o retorno dos autos à Origem para o prosseguimento do feito.
Número do processo
Rec em Sentido Estrito 1.0384.16.001011-0/001
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DESACATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO - RETOMADA DO FEITO. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva não encontra amparo no ordenamento jurídico-penal brasileiro, que admite o reconhecimento das duas formas clássicas de prescrição: a prescrição in abstrato, com base no limite máximo da pena legalmente cominada, e a prescrição in concreto, com fulcro na pena individualmente fixada e não mais sujeita a elevação.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0384.16.001011-0/001 - COMARCA DE LEOPOLDINA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): MARCIO MONTEIRO DE AGUIAR
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.
DES. PAULO CÉZAR DIAS
RELATOR