TJMG afasta prescrição de contravenção com base na Súmula 415

Ao julgar o Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e determinou o prosseguimento do feito asseverando que o prazo entre a revogação da suspensão e a retomada do curso do prazo prescricional é calculado com base no máximo da pena prevista, conforme preconiza a Súmula 415, do STJ.

 

Entenda o caso

Foi interposto Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que julgou extinta a punibilidade da acusada diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal em relação à contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.

Nas razões recursais, o Ministério Público requereu que fosse afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sob alegação de que, de acordo com a Súmula 415 do STJ, conforme consta, “[...] a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato, consideradas as balizas do art. 109, do CP, e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito”.

Nas contrarrazões a defesa postulou pelo desprovimento do recurso.

O magistrado manteve a decisão no exercício do juízo de retratação.

 

Decisão do TJMG

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Sálvio Chaves, entendeu que assiste razão ao órgão ministerial.

Isso porque a denúncia foi recebida em 09 de novembro 2015 e, com a citação por edital, o processo foi suspenso, na forma do artigo 366, do Código de Processo Penal, com decisão proferida em 04 de maio de 2016.

No caso, ficou consignado que “[...] o prazo a decorrer até que a suspensão seja revogada e o prazo prescricional retome o seu curso é o prazo prescricional previsto em abstrato para a hipótese criminosa, isto é, tendo em conta o máximo da pena prevista para o delito”, de acordo com o teor da Súmula 415, do STJ, que expõe que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.".

 Para o crime em questão é prevista a pena máxima de 03 meses de prisão simples, sendo assim, o prazo prescricional em abstrato é de 03 anos (art. 109, VI, do CP), o qual é, também, o prazo máximo de suspensão do processo.

Por consequência, iniciada a suspensão do processo em 04 de maio de 2016, e interrompido o prazo após 03 anos, voltando a fluir o prazo prescricional em 04 de maio de 2019, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (09 de novembro 2015) até o presente momento (25/11/2020), considerado o prazo de suspensão, não decorreu o prazo de 3 anos.

Ainda, foram acostadas jurisprudências nesse sentido, dentre elas, o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0439.11.010124-3/001.

Sendo assim, foi dado provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e determinar o prosseguimento do feito.

 

Número do processo

1.0439.14.006306-6/001