Ao julgar a Apelação Cível contra sentença que determinou o fornecimento de medicamento pelo Estado o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a decisão assentando que a solicitação de medicamentos não incorporados para fornecimento gratuito pelo SUS deve observar a responsabilidade da União.
Entenda o caso
A Apelação Cível foi interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida na Ação Cominatória, que julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Estado de Minas Gerais continue a fornecer ao autor o medicamento Concerta.
Nas razões recursais, o apelante alegou, dentre outros pontos:
[...] que o medicamento não se reveste das características daqueles fornecidos regularmente pelo Estado; que o Município de Unaí é quem tem o encargo de atender a necessidade do autor; que o REsp nº 1.657.156 fixou parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incluídos em atos normativos do sus; que em nenhum momento a parte autora comprovou a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Poder Público [...].
Por fim, requereu seja provido o recurso para reformar a sentença.
Decisão do TJMG
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vencido o desembargador relator Dárcio Lopardi Mendes, reformou a sentença e julgou improcedente a ação.
Isso porque entendeu que “[...] à luz do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é preciso averiguar o ente público (União, Estado ou Município) que deverá ser responsabilizado, primordialmente, pela mencionada disponibilização”.
Nessa linha colacionou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178, de repercussão geral, tema nº 793, que rejeitou os embargos de declaração, mas esclareceu a questão da responsabilidade solidária dos entes da federação.
Assim, ficou consignado que:
[...] a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes públicos, conjunta ou isoladamente; contudo, para o cumprimento da decisão, a autoridade judicial deverá direcioná-la ao responsável pela disponibilização do medicamento ou do tratamento, de acordo com os critérios de descentralização e de hierarquização do sistema público de saúde.
Como o medicamento solicitado não está incluído na Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica e na Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar, constante da Portaria nº 3.047/19, emitida pelo Ministério da Saúde, concluiu que “[...] o Estado de Minas Gerais não poderá ser responsabilizado diretamente pela disponibilização do medicamento pretendido pela parte autora, podendo atuar como ‘garante’, caso a União não o forneça de forma voluntária ou judicial”.
Sendo assim, em reexame necessário foi reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial envolvendo o medicamento denominado Concerta.
Acrescentando que não há coisa julgada, podendo a parte autora ajuizar nova ação com a inclusão da União no polo processual passivo e, caso queira, do Estado de Minas.
Número do processo
1.0704.17.010989-3/001