Ao julgar o Agravo em Execução contra a decisão que reconheceu a falta grave cometida pelo apenado o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou a revogação do registro por constatar que foi confessada a prática apenas para o fim de encobrir o outro apenado.
Entenda o caso
O Agravo em Execução foi interposto contra decisão da Vara de Execução Penal da comarca de Três Corações que, de acordo com o relatório, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinando sua anotação como marco a ser considerado para obtenção de futuros benefícios e declarando a perda de um terço dos dias remidos”.
O agravante cumpre pena de 06 anos e 03 meses de reclusão por tráfico de drogas. Nas razões, a defesa argumentou que a prática "não foi suficiente para incitar a subversão da ordem no interior do estabelecimento prisional, tão pouco teve adesão de outros apenados” e requereu o afastamento do reconhecimento da falta grave.
Decisão do TJMG
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da desembargadora relatora Maria Luíza de Marilac, analisou a prova oral e os documentos acostados e entendeu que os elementos constantes dos autos não são suficientes para ensejar falta grave.
Isso porque, em que pese o réu ter confessado a prática - “[...] durante o procedimento de banho de sol ‘ficou tumultuando e gritando para os agentes do GIR enfiar o sol no *. Quando foi informado para o mesmo parar e ir para o fundo da cela, continuou tumultuando e xingando [...]".ficou claro que a conduta se deu para livrar o outro apenado da responsabilidade pela infração disciplinar e, assim, concluiu que:
[...] data máxima vênia, entendo que a confissão isolada do agravante não é apta a subsidiar o reconhecimento da falta grave, máxime considerando as informações contidas no comunicado interno e os relatos do agente penitenciário, que apontaram outro detento – L.F.S. - como autor dos fatos. Enfim, tenho que a mínima dúvida acerca da autoria da infração disciplinar deve beneficiar o agravante, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso e revogado o registro da falta disciplinar de natureza grave, por consequência, reestabelecidos os dias remidos.
Número do processo
1.0693.18.000665-4/001