TJMG Afasta Suspensão de Execução Fiscal Pendente de Diligências

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu a execução fiscal após a busca infrutífera de valor pelo Bacenjud, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou o prosseguimento do feito assentando que não houve o esgotamento de outras diligências.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto pelo Município contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal que suspendeu o trâmite na forma do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830 de 1980).

O recorrente aduziu que “[...] após a verificação do saldo inexistente nas contas bancárias do Executado, o MM. Juiz suspendeu o trâmite da execução fiscal, sem dar a esta Fazenda Pública a possibilidade de esgotar todas as tentativas de localização dos bens do devedor”.

Ainda, esclareceu que “[...] há ainda diligências úteis à localização de bens do Executado a serem realizadas” e “[...] enquanto a Fazenda Pública estiver diligenciando na localização de bens, não há o que se falar na suspensão do processo, pelo o que não se computa o prazo máximo de 01 ano do § 2º do art. 40 da LEF”.

Decisão do TJMG

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Carlos Levenhagen, deu provimento ao recurso.

Ao início, foi colacionado o teor do art. 40 da Lei nº 6.830/1980:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

No caso, a suspensão foi determinada após o bloqueio infrutífero via Bacenjud, no entanto, a Câmara destacou que:

[...] considerando que a execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor, legítimo se afigura o esgotamento de outras diligências, ainda não efetivadas, de modo a alcançar, além do saldo custodiado por instituições financeiras, outros bens que, eventualmente, sirvam a garantir o executivo.

E afirmou que “[...] nada impede que a medida vindicada pelo agravante seja realizada por meios próprios ou, até mesmo, através da expedição de ofício direcionado a outros órgãos públicos, tais como Detran e cartórios de registro de imóveis, bem como pedido de informação, via Judiciário, à Receita Federal”.

 

Número do Processo

1.0000.20.553154-4/002

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - LOCALIZAÇÃO DE BENS - DEVEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REFORMA - DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO.

- Não comprovado o esgotamento das diligências disponíveis à Fazenda Pública para localização de bens e valores em nome do executado, afigura-se descabida a suspensão, de ofício, da execução com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

- Recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.553154-4/002 - COMARCA DE CATAGUASES - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE CATAGUASES - AGRAVADO(A)(S): RN COMERCIO VAREJISTA S.A

 

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Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN

RELATOR