Ao julgar os recursos de apelação pleiteando a exclusão do aumento de pena relativo à continuidade delitiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento assentando que havendo concurso formal e crime continuado deve ser aplicada apenas uma das causas de aumento, evitando bis in idem.
Entenda o Caso
Os recursos de apelação foram em face da sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, por seis vezes, na forma do art. 70, e art. 157, §2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, praticados na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A Defesa do primeiro réu pleiteou a exclusão do aumento de pena relativo à continuidade delitiva, mantendo-se somente o reconhecimento do concurso formal.
A Defesa do segundo réu pugnou, dentre outros pontos, pelo reconhecimento de crime único, com o afastamento do concurso formal.
O Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo segundo réu e pelo parcial provimento do apelo aviado pelo primeiro réu para efeito de ser decotado o concurso formal e reconhecida somente a continuidade delitiva.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator José Luiz de Moura Faleiros, deu parcial provimento aos recursos afastando a incidência do concurso formal na aplicação das penas, com aumento apenas em função do crime continuado, estendendo os efeitos da decisão ao corréu não apelante (art. 580 do CPP).
Isso porque constatou que os agentes entraram no bar, subtraíram dinheiro do caixa do estabelecimento, celular e dinheiro de um funcionário, celular e relógio da vítima, celular do ofendido, celular e relógio de outro ofendido e, celular, relógio e dinheiro de outro funcionário.
Assim, “[...] mediante uma só ação, perpetraram seis crimes de roubo, visto que atingiram o patrimônio de seis pessoas diferentes”.
Outrossim, “[...] após deixar o local dos primeiros roubos, em uma rua próxima, abordaram um casal que saía do seu local de trabalho, logrando subtrair da vítima V. seu aparelho celular e do ofendido F. seu aparelho celular e sua carteira. Logo, neste segundo episódio, sendo dois os patrimônios atingidos, configura-se a prática de dois crimes de roubo”.
Com isso, concluiu que “[...] comprovadas as subtrações de diversos patrimônios distintos, impossível o acolhimento da tese defensiva de afastamento do concurso de crimes, não havendo falar, in casu, em crime único”.
Quanto ao pleito de afastamento do crime continuado e reconhecimento apenas do concurso formal entre os delitos de roubo, foi dado parcial provimento.
Isso porque os roubos praticados em face do casal se deram em momento posterior ao roubo ao bar e em local distinto, portanto, mediante mais de uma ação, motivo pelo qual foi mantida a continuidade delitiva.
No entanto, como resta presente o concurso formal de crimes e a continuidade delitiva “[...] deve ser aplicada, tão somente, uma das causas de aumento, sob pena de configurar bis in idem”.
Desse modo, foi reconhecida somente a continuidade delitiva entre os oito crimes de roubo.
Número do Processo
1.0024.16.089490-3/001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - CRIME ÚNICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DIVERSAS - OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO NA MESMA CADEIA DELITIVA - APLICAÇÃO DE UM SÓ AUMENTO DE PENA - NECESSIDADE - "BIS IN IDEM" - RECONHECIMENTO APENAS DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO PRATICADOS - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 231 DO STJ E 42 DO TJMG - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE - NECESSIDADE.
- Atingidos patrimônios de vítimas distintas, configurando-se a lesão a três bens juridicamente protegidos pela norma, incabível é o reconhecimento de crime único.
- Ocorrendo em uma mesma cadeia delitiva o concurso formal de crimes e o crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, sob pena de "bis in idem". Precedentes do STJ.
- A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena para aquém do mínimo legal. Precedentes. Repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 597.270/GO e enunciados da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça.
- Impossível a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, em sede recursal, notadamente em razão da falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo acusado, bem como do requisito subjetivo, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal.
- Não há que se falar na concessão do benefício da suspensão do pagamento das custas processuais aos apelantes, assistidos por Defensor Constituído e que não comprovaram a sua hipossuficiência nos autos.
- Nos termos do art. 580 do CPP, os efeitos da decisão que não se funda em motivos de caráter exclusivamente pessoal devem ser estendidos aos corréus não apelantes.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.16.089490-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: GABRIEL VICTOR MARQUES CARVALHO COSTA - 2º APELANTE: RYULER FERREIRA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CORRÉU: IGOR DE PAIVA TEIXEIRA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, ESTENDENDO OS EFEITOS DESTA DECISÃO AO CORRÉU NÃO APELANTE.
JD. CONVOCADO JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS
RELATOR