Ao julgar a apelação interposta pelo réu pleiteando a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento no ponto assentando que as circunstâncias têm peso equivalente, portanto, a multirreincidência impede a exata compensação.
Entenda o Caso
Os Recursos de Apelação foram interpostos pelo réu e pelo Ministério Público contra a sentença de condenação pela prática do delito do artigo 157 do Código Penal, às penas de 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 12 dias-multa.
O Representante do Órgão ministerial requereu a exasperação da pena-base.
A defesa, em suas razões, buscou a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o abrandamento do regime prisional e a gratuidade da justiça.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Paulo Calmon Nogueira da Gama negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para conceder ao acusado a gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais.
De início, analisando a pena-base, constatou que o réu tem 03 condenações definitivas, sendo uma delas utilizada como antecedente e as demais para configurar a multirreincidência, motivo pelo qual foi mantida a sentença no ponto.
Na segunda fase da dosimetria, analisando o pleito de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o relator consignou que:
[...] conquanto já tenha me manifestado no sentido de que a agravante da reincidência deveria em regra preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, seguindo a toada da evolução jurisprudencial quanto à temática, reposicionei-me, passando a adotar entendimento de que ambas as circunstâncias detêm peso equivalente, devendo, pois, ser compensadas.
Nessa linha, juntou o julgado no AgRg no REsp 1681868/RO:
1. Em recente julgado proferido pela Terceira Seção desta Corte, no HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou-se a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, por não haver previsão legal para que se considere maior desvalor à conduta daquele que ostenta outra condenação pelo mesmo delito.
No caso, esclareceu que a multirreincidência impede a exata compensação “[...] sem que reste um saldo a ser acrescentado à pena-base, tendo em vista a necessidade de maior reprovação desse histórico do agente - sob pena, até mesmo, de ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.
Por fim, foi mantida a pena e o regime inicial de cumprimento nos exatos termos da sentença.
Número do Processo
1.0183.21.002190-7/001
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - COMPENSAÇÃO ENTRA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - AGENTE MULTIRREINCIDENTE - REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - MANUTENÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Tratando-se de pena-base, inexiste um "ponto arquimédico" em relação ao "quantum" de aumento para cada circunstância judicial, senão decisão concretamente fundamentada à luz dos dados de reprovabilidade existentes nos autos. 2. Na toada da evolução jurisprudencial, é de se considerar que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência detêm peso equivalente, devendo, pois, ser compensadas, a exceção dos casos em que o agente é multirreincidente, em que não é possível haver a exata compensação, sem que reste um saldo a ser acrescentado à pena-base. 3. O regime adequado para o inicial cumprimento de pena é o fechado, quando, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar abaixo de 08 anos, houver circunstâncias judiciais analisadas desfavoravelmente ao agente reincidente. 4. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo o réu pobre no sentido legal, deve ser a ele concedida a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos das disposições trazidas pelo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0183.21.002190-7/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - APELANTE(S): LEONARDO CHRISTIAN DA SILVA PINTO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR