TJMG Analisa Dano Moral em Busca e Apreensão sem Prova da Mora

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:20

Ao julgar os recursos de apelação cível contra a sentença proferida na ação de busca e apreensão o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do primeiro recurso e negou provimento ao segundo, assentando que em que pese esteja comprovada a inadimplência da ré, mas ausente a constituição válida da mora da autora, o banco agiu no exercício regular de direito, não sendo o caso de dano moral.

Entenda o Caso

Foram interpostos recursos de apelação cível contra a sentença proferida na ação de busca e apreensão, proposta pela instituição bancária, que julgou improcedente o pedido inicial e o pedido reconvencional (art. 487, I, do Código de Processo Civil).

O autor, primeiro apelante, alegou “[...] que restou comprovada a mora do devedor, uma vez que inicialmente, ocorreu a informativa do carteiro, apresentado em AR é de ‘endereço incorreto’. Posteriormente, foi realizada a notificação mediante protesto por edital”.

A ré, segunda apelante, aduziu que “[...] até o fim do prazo para o cumprimento da obrigação (04/12/2019) o executado não havia restituído o bem à exequente”.

Ainda, afirmou que, após o decurso do prazo para o cumprimento da decisão liminar, o banco devolveu o veículo, mas não liberou os documentos, o que a impediu de pagar o IPVA e, por consequência, de utilizar o bem.

Em decorrência dos 99 dias em mora, a apelante intentou com cumprimento antecipado da multa cominatória, sendo majorado valor e determinado que o banco procedesse a transferência do bem.

Por fim, requereu a procedência da reconvenção, a condenação do autor por litigância de má-fé, danos morais e pagamento da multa.

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Marco Aurelio Ferenzini, não conheceu do primeiro recurso e negou provimento ao segundo.

De ofício, foi suscitada preliminar de não conhecimento do primeiro recurso, interposto pelo banco, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, visto que “[...] o recorrente se insurge unicamente em relação a comprovação da constituição da devedora em mora e tal questão é objeto do agravo de instrumento n. 1.0000.19.133240-2/001”.

A Câmara destacou que os dois recursos impugnaram a mesma decisão, ressaltando a vedação:

[...] de modo que não poderia ter o banco apresentado outro recurso contra o mesmo ato decisório, na medida em que, contra cada decisão, somente é possível o manejo de um único recurso, sendo vedada a utilização simultânea, ou não, de idênticos ou diferentes recursos contra o mesmo provimento jurisdicional.

Do segundo recurso, ficou consignado que embora seja clara a inadimplência da ré, “[...] restou inquestionável a ausência de constituição válida da mora da autora, conforme decisão do agravo de instrumento n. 1.0000.19.133240-2/001, motivo pelo qual o pedido inicial foi julgado improcedente”.

No entanto, afastou a multa e o pedido de dano moral assim constando na ementa: “A interposição da ação de busca e apreensão, ajuizada em meio à comprovada inadimplência, constitui exercício regular de direito, não dando azo à ação de indenização por dano moral, muito menos, a condenação de má-fé”.

Número do Processo

1.0000.19.133240-2/003

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - RECURSO ANTERIOR CONTRA MESMA QUESTÃO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.

Por força do princípio da unirrecorribilidade, não podem as partes apresentar outro recurso contra o mesmo ato decisório e a mesma questão anteriormente discutida, na medida em que, contra cada decisão, somente é possível o manejo de um único recurso, sendo vedada a utilização simultânea, ou não, de idênticos ou diferentes recursos contra o mesmo provimento jurisdicional. A interposição da ação de busca e apreensão, ajuizada em meio à comprovada inadimplência, constitui exercício regular de direito, não dando azo à ação de indenização por dano moral, muito menos, a condenação de má-fé.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.133240-2/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - 2º APELANTE: MARIA JOSE MARTINS DE MOURA ME - APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, MARIA JOSE MARTINS DE MOURA ME

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.

DES. MARCO AURELIO FERENZINI

RELATOR