Ao julgar o agravo de instrumento diante do indeferimento da denunciação da lide na ação declaratória ajuizada em face da instituição bancária agravante, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não há relação jurídica entre o terceiro e o banco.
Entenda o Caso
A autora, agravada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do Agravante, visto que teve o cartão de crédito furtado e verificou que foram realizadas inúmeras compras em data posterior à solicitação de bloqueio e ao BO.
O Agravo de Instrumento foi interposto pela instituição bancária contra decisão, que, nos autos da Ação Declaratória, indeferiu pedido de denunciação da lide.
Nas razões, alegou que a Agravada afirma desconhecer os débitos provenientes do Contrato celebrado, mas que a contratação de deu sem qualquer indício de fraude. Ainda, conforme consta, asseverou que “[...] somente a Agravada tem acesso às compras realizadas por este instrumento de compra”.
E, que "a intervenção de terceiros constitui, na modalidade de denunciação a lide, constitui instrumento processual apto a interromper o padrão de elevar as Instituições Financeiras ao papel de garantidores universais das transações bancárias suspeitas".
Decisão do TJMG
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Domingos Coelho, negou provimento ao recurso.
Com base no disposto no art. 125 do NCPC a Câmara concluiu pela manutenção da decisão, porquanto “Verifica-se, de plano que inexistente qualquer relação jurídica entre a referida pessoa jurídica e o ora Agravante capaz de amparar o pleito”.
Assim, sendo”[...] terceiro completamente estranho à lide e que não detém qualquer responsabilidade legal ou contratual por eventual direito de regresso”.
Nessa linha, foi acostado o entendimento do STJ no AgRg no REsp 1230008/RS e no Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.12.002819-8/001, julgado pela 13ª Câmara do TJMG.
Número do processo
1.0000.21.048684-1/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - BENEFICIÁRIOS DA TRANSAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO QUE RECEBEU O PAGAMENTO DO TÍTULO - DISCUSSÃO DE CULPA - NÃO CABIMENTO NA VIA ESTREITA DA LIDE SECUNDÁRIA.
- Ausentes os requisitos previstos no artigo 125 do CPC, a denunciação da lide deve ser indeferida.
- Não há que se falar em denunciação da lide ao banco que apenas recebeu o pagamento do título, se inexiste entre ele e o Réu/Denunciante qualquer relação contratual que autorize eventual direito de regresso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.048684-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL SA - AGRAVADO(A)(S): AURIA SANTOS DOS REIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO.
DES. DOMINGOS COELHO
RELATOR