Ao julgar o agravo em execução interposto pelo órgão ministerial em face da sentença que absolveu o reeducando da falta grave o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão considerando que não foi encontrado o objeto foi encontrado na cela e não na posse efetiva do agravante.
Entenda o caso
O agravo em execução foi interposto pelo representante do Ministério Público contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais que absolveu o reeducando da prática de falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP.
Isso porque ressaltou, conforme consta, que “[...] foram localizados objetos eletrônicos na cela do apenado, que confessou a propriedade do bem [...]”.
A defesa apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo.
Em fase de retratação foi mantida a absolvição.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela nulidade do procedimento administrativo disciplinar, aduzindo que houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 564, III, alínea c, do Código de Processo Penal, apontando que foi realizado sem a presença de defensor, também opinando pelo desprovimento do recurso.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da desembargadora relatora Márcia Milanez, negou provimento ao recurso.
A preliminar de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar foi rejeitada, porquanto o reeducando foi assistido por Assistente Judiciário, portanto, assegurado o direito de defesa.
No mérito, entendeu que não assiste razão ao Parquet visto que “[...] as provas carreadas não são suficientes para a aferição da prática da falta grave”. Isso porque, ainda que tenha sido comprovada a materialidade diante do Comunicado Interno, a autoria não restou incontroversa.
Com base nas declarações do reeducando ficou consignado que “[...] negou a posse do carregador de celular, afirmando que o objeto não foi encontrado com ele. Na oportunidade, negou, ainda, que tivesse assumido a propriedade do bem, consoante consta no Comunicado Interno”.
Ademais, a Câmara ressaltou que o depoimento do agente penitenciário, o sentido de que reeducando se apresentou como proprietário do objeto, não foi confirmado na fase judicial, considerando a negativa de autoria.
Sendo assim, foi colacionado trecho da sentença que expõe que não foi aprendido o objeto na posse do reeducando e que:
O preenchimento do documento de comunicação da falta possui a narrativa genérica quanto à autoria do flagrante, indicando apenas que o material foi arrecadado, com confissão do ora reeducando, sequer descrevendo o local de recolhimento do material dentro da cela.
Assim, diante da fragilidade das provas, foi mantida a sentença absolutória.
Número do processo
1.0000.20.572095-6/001