Ao julgar o Habeas Corpus alegando constrangimento ilegal por ato do Juízo da execução penal que unificou uma pena provisória com uma pena definitiva o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do recurso por inadmitir impetração de HC em substituição a de recurso próprio.
Entenda o Caso
O Habeas Corpus, com pedido liminar, foi impetrado em favor do paciente alegando constrangimento ilegal, sob argumento de que “[...] não se pode unificar uma pena provisória com uma pena definitiva, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade”.
Isso porque o paciente foi condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 03 anos e 04 meses de reclusão e também foi condenado provisoriamente à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, sendo que o juízo da execução unificou as penas.
A liminar foi indeferida.
Decisão do TJMG
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Maria das Graças Rocha Santos, não conheceu do recurso.
A Relatora esclareceu que “[...] não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício”.
Ainda, destacou:
Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (artigo 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.
Mês linha, foi acostado o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 553.572 – PR.
Por outro lado, ressaltou que o Habeas Corpus substitutivo pode ser analisado se constatada manifesta ilegalidade por ofensa ao direito de liberdade, concluindo que não é o caso dos autos.
Foi consignado, ainda, que a questão depende de análise do Juízo da execução penal, na forma do artigo 66 da Lei de Execução Penal.
Por fim, constatou que foi interposto agravo em execução penal contra a mesma decisão, afrontando o princípio da unirrecorribilidade.
Número do Processo
1.0000.22.063814-2/000
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1- Em se tratando de prática de novo fato definido como crime doloso, não se impõe a ocorrência de sentença condenatória com trânsito em julgado para que possa o Magistrado decidir pelo reconhecimento de falta grave, ao revés, basta a simples ocorrência do fato tido como ilícito. 2- Assim, comprovada em sede de execução a prática de fato definido como crime doloso a configurar falta grave, correta a r. decisão que reconheceu o seu cometimento, com a imposição dos respectivos consectários legais.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0223.16.000193-7/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - AGRAVANTE(S): FABIO KEROM ESTEVAO RODRIGUES DIAS - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER DO WRIT.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS
RELATORA