TJMG Analisa Insignificância em Tentativa de Furto

Ao julgar o Recurso de Apelação interposto em face da condenação pela tentativa de furto de uma peça de picanha, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deixou de aplicar o princípio da insignificância diante da reincidência, mesmo não aplicada na sentença, e dos maus antecedentes, todos por crimes contra o patrimônio.

Entenda o Caso

O recurso de apelação foi aviado em face da sentença de condenação por incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal, à pena de em 07 meses de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 05 dias-multa, decorrente da denúncia que informa a subtração de uma peça de picanha, crime de furto que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade.

Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis.

A Defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, “[...] que a pena-base seja redimensionada para o mínimo legal, bem como a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda”.

O representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do recurso “[...] para decotar a culpabilidade e personalidade, reconhecidas como circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria da pena [...]”. 

Decisão do TJMG

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, com voto do Desembargador Relator José Luiz de Moura Faleiros, deu provimento parcial ao recurso.

De início, a Câmara esclareceu, quanto ao princípio da insignificância, que “[...] para que possa ser acolhido, não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, tais como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva”.

No caso, constatou que o acusado é reincidente e tem maus antecedentes por crimes contra o patrimônio, entendendo que “[...] a aplicação do mencionado princípio seria apenas um incentivo para que ele continuasse desafiando a ordem vigente”.

Por outro lado, a dosimetria foi reparada, considerando que, na sentença, foram desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade e aos antecedentes criminais.

Nesse ponto, concluiu que a culpabilidade e a personalidade são favoráveis, mantendo o aumento da pena base diante dos maus antecedentes.

Como não foi considerada a reincidência na sentença, o recurso mencionou, mas não acrescentou às agravantes por ausência haja irresignação ministerial.

Por fim, foi considerada a reincidência e os maus antecedentes para manter o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

Número do Processo 

1.0000.22.132788-5/001

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE- RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES- REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - CULPABILIDADE E PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MACULÁ-LOS - DECOTE DAS CENSURAS- NECESSIDADE.

- Para a aplicação do princípio da insignificância não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, tais como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva. Tendo em vista que o agente é reincidente em delito patrimonial e voltou a delinquir mesmo em cumprimento de pena, não se mostra razoável a aplicação do referido princípio.

-Ausente fundamentação idônea para macular as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e personalidade, devem estas ser sopesadas em favor do agente, de modo que a pena-base deve ser reduzida para patamar próximo ao mínimo cominado.

Vv. APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES - ANTECEDENTES CRIMINAIS - ANÁLISE DESFAVORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - VIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE. É imprescindível a comprovação do trânsito em julgado da decisão condenatória por crime anterior para macular os antecedentes criminais, bem como para a configuração da reincidência. Se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, deve ser aplicado o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. A primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, aliadas ao quantum da pena, inferior a quatro anos de reclusão, autorizam o abrandamento do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL.

JD. CONVOCADO JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS

RELATOR