Ao julgar o agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de prestação pecuniária pela prescrição o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que o início do cumprimento de uma pena substitutiva interrompe o prazo prescricional para ambas restritivas de direito.
Entenda o Caso
O agravo em execução foi interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de prestação pecuniária pela alegada ocorrência da prescrição.
O recorrente que foi condenado a 01 ano e 03 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 180, caput, do CPB, com a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Após o cumprimento da prestação de serviços à comunidade o agravante requereu sua prescrição afirmando que “[...] em agosto de 2020, a prestação pecuniária já estava extinta, uma vez que já havia transcorrido mais de 04 (quatro) anos desde a interrupção do cumprimento da referida pena, alegando que as penas restritivas de direitos são autônomas entre si e que o cumprimento da prestação de serviços à comunidade não interrompeu o prazo prescricional”.
O Juízo a quo entendeu que “[...] o cumprimento de pena restritiva de direito representa marco interruptivo das demais modalidades de pena impostas na mesma condenação”.
Decisão do TJMG
A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Âmalin Aziz Sant'Ana, negou provimento ao recurso.
Analisando a interrupção do prazo prescricional em relação as penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade, no sentido de que o início do cumprimento de uma das sanções restritivas interromperia a prescrição da pretensão executória de ambas as sanções ou isoladamente, concluiu pela manutenção da decisão.
Isso porque foi aplicado o entendimento majoritário de que “[...] a prescrição da pretensão executória atinge a sanção penal imposta como um todo, tanto que seu cálculo tem por parâmetro o ‘quantum’ da reprimenda privativa de liberdade fixada na sentença”.
Assim, esclareceu que “Sendo esta substituída por duas sanções restritivas de direitos, ambas as penas substitutivas são consideradas como um todo, ou seja, elas representam a sanção penal cabível àquele delito e àquele apenado, sob a qual pode recair ou não a prescrição”.
E acrescentou:
Portanto, quando o apenado inicia o cumprimento de uma das sanções restritivas substitutivas da pena corporal, ele iniciou, em verdade, o cumprimento da sanção penal a ele imposta, globalmente considerada, o que, segundo o art. 117, inciso V, do Código Penal, interrompe a contagem do prazo prescricional.
Pelo exposto, o início do cumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade interrompeu o prazo prescricional para a pena substitutiva de prestação pecuniária.
Número do Processo
1.0024.16.007871-3/001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - INÍCIO DA EXECUÇÃO DE UMA DELAS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
- Na hipótese de condenação por um único delito, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), é inviável a consideração autônoma de cada uma das reprimendas alternativas para fins de análise da prescrição da pretensão executória.
- Iniciado o cumprimento de uma das penas imposta ao agente, a prescrição é interrompida em relação à totalidade da condenação, nos termos do art. 117, V, do Código Penal.
- Não decorrido o lapso temporal entre as causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal, deve ser mantida a decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0024.16.007871-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARCOS ANDRÉ DE LIMA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESª. ÂMALIN AZIZ SANT'ANA
RELATORA