Ao julgar a apelação interposta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença de improcedência considerando que não foram juntadas provas de que o imóvel em construção estaria violando o disposto no artigo 1301, do Código Civil, no sentido de que as medidas de afastamento não atenderiam as exigências legais, principalmente a distância mínima de janela.
Entenda o caso
A questão tratou da análise da regularidade da construção de um terraço no mesmo nível da residência das apelantes.
O recurso de apelação foi interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Nunciação de Obra Nova, extinguindo o processo com resolução do mérito diante da “[...] não comprovação dos fatos constitutivos de direito do autor [...]”.
Nas razões recursais os apelantes argumentaram que há prova documental suficiente, consubstanciada nas fotos acostadas aos autos e, ainda, depoimento de testemunhas.
Ainda, impugnaram a perícia, considerando que foi realizada sem a presença dos apelantes, relatando cerceamento de defesa. Ademais, foi impugnado o laudo pericial no sentido de que, conforme consta, “[...] as fotos não estão nítidas e o laudo é contraditório, pois a ilustre perita afirma que as medidas de afastamento não atendem as exigências impostas tanto pelo Código Civil, quanto pela lei Municipal, e informa que a janela da cozinha da cobertura não permite ver o imóvel das Apelantes, o que não procede”.
Por fim, alegaram violação do direito de propriedade e do direito à privacidade das apelantes, “[...] pois a regra contida no art. 1.301 do CC ostenta inequívoca limitação legal ao direito de construir, de natureza objetiva e cogente, que não se limita ao campo de visão e independe da aferição acerca da existência ou não de ofensa à privacidade visual do interior do imóvel vizinho”.
Decisão do TJMG
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da desembargadora relatora Maria das Graças Rocha Santos, manteve a sentença, assentando que “[...] inexiste qualquer ofensa à privacidade da parte autora/apelante”.
Nessa linha ficou consignado: “Além de a obra ter sido realizada conforme as diretrizes aprovadas pelo Poder Público Municipal, as janelas não permitem visibilidade para quaisquer cômodos da edificação pertencente à parte postulante”.
Do laudo pericial a Câmara extraiu que:
[...] as obras realizadas pelo requerido não ameaçam a privacidade das requerentes, uma vez que as janelas às quais se referem são altas e possuem vidro fosco com pouquíssima abertura. O demandado teria que fazer uso de escadas para ter uma visão muito limitada do imóvel das demandantes.
Em relação ao artigo 1301, do Código Civil, foi constatada ausência de provas de que a edificação violou o dispositivo e “[...] nem mesmo que iria abrir janelas ou qualquer abertura a menos de metro e meio do terreno das apelantes, devendo assim, ser mantida integralmente a sentença atacada que julgou improcedentes os pedidos iniciais”.
Número do processo
1.0000.15.094669-7/003
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - EDIFICAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Comprovado que foram respeitadas as disposições constantes no art. 1.301 do Código Civil, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de nunciação de obra nova.
Apelação Cível Nº 1.0000.15.094669-7/003 - COMARCA DE Conselheiro Lafaiete - Apelante(s): BEATRIZ DOS SANTOS MELO e outro (a)(s), FRANCISCA VIRGINIA DE PAULA - Apelado(a)(s): IRAN CARVALHO DUTRA.
Acordão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS
RELATORA.