Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o pedido de habilitação nos autos da recuperação judicial o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que o crédito é extraconcursal e, por isso, não houve novação com a homologação do plano de partilha.
Entenda o caso
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão prolatada no cumprimento de sentença que rejeitou o pedido do Agravante para expedição de certidão para habilitação nos autos da recuperação judicial.
O Agravante alegou que o plano de recuperação judicial foi aprovado e homologado, assim, todos os créditos foram novados, conforme dispõe do art. 59, da Lei n. 11.101/05, mesmo os créditos com fato gerador anterior a data da aprovação e homologação, o que é o caso, devendo ser pagos na forma do plano de recuperação judicial.
Ainda, argumentou que o juízo a quo não é competente para determinar o andamento do processo ou ato ou medida constritiva de bens e pugnou, por fim, pela concessão do efeito ativo e provimento do agravo.
O Agravado apresentou contraminuta pugnando pelo não provimento e asseverando que o fato gerador se deu após o pedido de recuperação judicial.
A decisão proferida determinou o sobrestamento do feito diante da discussão no REsp 1843332/RS, no tema 1.051.
Nos embargos de declaração, o embargante afirmou que não se trata do caso em discussão no STJ, os quais foram acolhidos.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão da desembargadora relatora Evangelina Castilho Duarte, destacou que “[...] todos os créditos constituídos antes da mencionada data são considerados créditos concursais, enquanto aqueles constituídos após são denominados créditos extra concursais, isto é não compreendidos na classificação dos créditos do plano de recuperação judicial”.
E negou provimento ao recurso considerando que a falha na prestação de serviços não ocorreu na data afirmada pelo agravante, qual seja, antes de 20 de junho de 2016, e sim em 03 de julho de 2016, data da negativação do débito, ou seja, após a aprovação do plano de recuperação judicial.
Pelo exposto, trata-se de crédito extraconcursal, “[...] na medida em que tanto o fato gerador quanto o trânsito em julgado ocorreram após a aprovação do plano de recuperação judicial da Agravante, não havendo que se falar no sobrestamento do feito em razão do julgamento do tema pelo STJ nos recursos repetitivos (REsp 1843332/RS - tema 1.051)”.
Por isso, não há novação do crédito, sendo mantida a decisão recorrida.
Número do processo
1.0000.19.098367-6/001