TJMG Analisa Nulidade por Ausência de Proposta de ANPP

Ao julgar a apelação interposta alegando direito subjetivo à aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou a preliminar assentando que não há nulidade na ausência de proposta de ANPP quando o recebimento da denúncia se deu antes da publicação da Lei 13.964/19.

Entenda o Caso

O Réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal e condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços gratuitos à comunidade.

Nas razões, a defesa suscitou preliminar de nulidade do processo, “[...] por compreender que, no presente caso, o acusado teria direito subjetivo à aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)”. 

Decisão do TJMG

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Rubens Gabriel Soares, rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento ao recurso. 

De início, esclareceu que “[...] o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi incorporado em nosso ordenamento jurídico com a edição da Lei nº 13.964/19, a qual foi responsável por acrescentar o art. 28-A do Código de Processo Penal [...]”.

No referido artigo consta:

Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...] 

Citando Aury Lopes Júnior, destacou, ainda, que “[...] o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é instrumento materializador da ampliação do espaço negocial no âmbito do Direito Penal, facultando a realização de acordo entre o Representante do Ministério Público e o indivíduo investigado, com vistas a viabilizar uma mais efetiva tutela criminal [...]”.

Por outro lado, ressaltou a natureza híbrida o instituto, sendo passível de aplicação retroativa, ou seja, “[...] deve incidir mesmo nos processos que já se encontravam em andamento antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19”.

No caso, a denúncia foi recebida em data anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/19, assim, rejeitou a preliminar porquanto “[...] não há que se falar em nulidade da ação penal originária em virtude da ausência de proposta do acordo de não persecução penal, sobretudo diante do recebimento da denúncia em data anterior à publicação da Lei 13.964/19”.

Número do Processo

1.0701.14.042059-0/001

Ementa

EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF.

- O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC¿s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art.283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art.312 do CPP.

V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM VIRTUDE DA NÃO PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXORDIAL ACUSATÓRIA RECEBIDA EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/19. PRELIMINAR REJEITADA. 01. Recebida a exordial acusatória ofertada em desfavor do acusado em data anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/19, não há que se falar em nulidade do processo em virtude da não propositura pelo Parquet do acordo de não persecução penal. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO CABIMENTO - DELITO QUE SE EXAURIU POR COMPLETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, sobretudo pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas inquiridas no curso da instrução criminal, não há falar-se em absolvição por ausência de provas. 02. O furto se consuma no instante em que o agente toma para si coisa alheia móvel, sendo irrelevante perquirir se o réu obteve a posse mansa, pacífica e/ou desvigiada da res furtiva.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0701.14.042059-0/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): ALAN JOHNNY DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES

RELATOR