Ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de absolvição antecipada do denunciado, por não localizar a vítima na ação que apura vias de fato, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do reclamo por ausência de previsão legal.
Entenda o caso
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, na ação que apura a prática da contravenção penal de vias de fato, em face da decisão que indeferiu o pedido de "absolvição antecipada do denunciado, por falta de provas, em razão de não se localizar a vítima".
Conforme consta, o recorrente argumentou que “[...] a vítima tem o dever de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, mas, no caso, apesar de todos os esforços, não foi possível encontrá-la, demonstrando, tacitamente, desinteresse no prosseguimento do feito”.
E, ainda, que "[...] se nem mesmo a vítima pode comparecer em juízo e ratificar ou não as ocorrências do suposto delito, o Estado não conseguirá provar o alegado".
A Defensora Dativa pugnou pelo provimento do recurso.
Em cumprimento ao artigo 589 do Código de Processo Penal foi mantida a decisão.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.
A Câmara, antes de analisar o mérito, submeteu a preliminar à turma julgadora.
Decisão do TJMG
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão da desembargadora relatora Beatriz Pinheiro Caires, não conheceu do recurso.
Isso porque esclareceu que:
[...] nenhum dos incisos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de recorrer contra a decisão que indefere pedido de "absolvição antecipada" formulado pelo Ministério Público, o que se explica, exatamente, porque tal pretensão, em si, já é bastante inusual e tumultuária”.
E, também, destacou que:
[...] as hipóteses legais de absolvição sumária estão previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, quando o Magistrado verifica a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), ou que o fato é claramente atípico ou, por último, se estiver extinta a punibilidade do agente.
Concluindo, assim, que “A dificuldade de produzir provas não autoriza a absolvição sumária”.
Ressaltou, ainda, que caberia habeas corpus em face da decisão que deixa de absolver o réu em caso de manifesta ilegalidade, não sendo o caso.
Portanto, considerou que se trata de ação pública incondicionada e “[...] a mera alteração de endereço da vítima não autoriza deduzir o desinteresse dela quanto à condenação do indivíduo que supostamente a agrediu e o sumiço pode ser motivado, justamente, pelo fato de se sentir ameaçada”.
Pelo exposto, em preliminar de ofício, não foi conhecido do recurso.
Número do processo
1.0035.17.010757-3/001
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PEDIDO DE "ABSOLVIÇÃO ANTECIPADA" - RECURSO NÃO CONHECIDO. - É irrecorrível a decisão que indefere o não usual pedido de "absolvição antecipada" formulado pelo Ministério Público, proposto antes mesmo de realizada a instrução probatória.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0035.17.010757-3/001 - COMARCA DE ARAGUARI - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): SÉRGIO APARECIDO DOS SANTOS JÚNIOR
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER DO RECURSO.
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
RELATORA