Por Elen Moreira 24/07/2021 as 22:16
Ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de absolvição antecipada do denunciado, por não localizar a vítima na ação que apura vias de fato, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do reclamo por ausência de previsão legal.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, na ação que apura a prática da contravenção penal de vias de fato, em face da decisão que indeferiu o pedido de "absolvição antecipada do denunciado, por falta de provas, em razão de não se localizar a vítima".
Conforme consta, o recorrente argumentou que “[...] a vítima tem o dever de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, mas, no caso, apesar de todos os esforços, não foi possível encontrá-la, demonstrando, tacitamente, desinteresse no prosseguimento do feito”.
E, ainda, que "[...] se nem mesmo a vítima pode comparecer em juízo e ratificar ou não as ocorrências do suposto delito, o Estado não conseguirá provar o alegado".
A Defensora Dativa pugnou pelo provimento do recurso.
Em cumprimento ao artigo 589 do Código de Processo Penal foi mantida a decisão.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.
A Câmara, antes de analisar o mérito, submeteu a preliminar à turma julgadora.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão da desembargadora relatora Beatriz Pinheiro Caires, não conheceu do recurso.
Isso porque esclareceu que:
[...] nenhum dos incisos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de recorrer contra a decisão que indefere pedido de "absolvição antecipada" formulado pelo Ministério Público, o que se explica, exatamente, porque tal pretensão, em si, já é bastante inusual e tumultuária”.
E, também, destacou que:
[...] as hipóteses legais de absolvição sumária estão previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, quando o Magistrado verifica a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), ou que o fato é claramente atípico ou, por último, se estiver extinta a punibilidade do agente.
Concluindo, assim, que “A dificuldade de produzir provas não autoriza a absolvição sumária”.
Ressaltou, ainda, que caberia habeas corpus em face da decisão que deixa de absolver o réu em caso de manifesta ilegalidade, não sendo o caso.
Portanto, considerou que se trata de ação pública incondicionada e “[...] a mera alteração de endereço da vítima não autoriza deduzir o desinteresse dela quanto à condenação do indivíduo que supostamente a agrediu e o sumiço pode ser motivado, justamente, pelo fato de se sentir ameaçada”.
Pelo exposto, em preliminar de ofício, não foi conhecido do recurso.
1.0035.17.010757-3/001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PEDIDO DE "ABSOLVIÇÃO ANTECIPADA" - RECURSO NÃO CONHECIDO. - É irrecorrível a decisão que indefere o não usual pedido de "absolvição antecipada" formulado pelo Ministério Público, proposto antes mesmo de realizada a instrução probatória.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0035.17.010757-3/001 - COMARCA DE ARAGUARI - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): SÉRGIO APARECIDO DOS SANTOS JÚNIOR
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER DO RECURSO.
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
RELATORA
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.