Por Elen Moreira 18/11/2021 as 10:10
Ao julgar o Habeas Corpus o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não constatou a existência de flagrante ilegalidade entendendo ser incabível a aplicação retroativa da alteração prevista no artigo 171, §5º, do Código Penal, acrescido pelo Pacote Anticrime, que passou a exigir a representação da vítima para o delito de estelionato.
O Habeas Corpus, com pedido liminar, foi impetrado alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais.
O Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 32 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de furto e estelionato.
O impetrante argumentou que a Lei n.º 13.964/201 introduziu o §5° do artigo 171 do Código Penal passando o crime de estelionato a ser de ação penal pública condicionada à representação da vítima e o paciente possui cerca de 10 condenações pela prática do crime de estelionato sem representação das vítimas.
Assim, pugnou pela declaração da retroatividade da lei em benefício do Paciente.
O Ministério Público afirmou que é inaplicável a retroatividade do § 5° do artigo 171 do Código Penal após o oferecimento da denúncia, antes da entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do Habeas Corpus.
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Anacleto Rodrigues, não conheceu do HC.
Isto porque entendeu que “[...] o Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmaram posicionamento no sentido de ser incabível o manejo de Habeas Corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio”.
Nessa linha, juntou a decisão do STJ no HC 483395/SP.
A decisão impugnada por habeas corpus, no caso, foi proferida em sede de execução penal, sendo a via recursal correta o Agravo, previsto no artigo 197 da Lei n.º 7.210/84.
Analisando a existência de flagrante ilegalidade possibilitadora da concessão da ordem de ofício, destacou que “[...] seria incabível a aplicação retroativa do artigo 171, §5º, do Código Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a processos cujos fatos ocorreram em data anterior à vigência desta lei, já tendo sido oferecida denúncia e, inclusive, proferida sentença penal condenatória”.
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCED NEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - DECISÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE NOVA LEI MAIS BENÉFICA - INOCORRÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. Lado outro, não se verifica a alegada ilegalidade na hipótese de decisão que afasta a aplicação retroativa do §5º do artigo 171 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a processos cujos fatos ocorreram em data anterior à vigência desta lei, já tendo sido, inclusive, proferida sentença penal condenatória.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.21.203334-4/000 - COMARCA DE ITURAMA - PACIENTE(S): CASSIANO RICARDO ALEMIDA LUCIO - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ITURAMA
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª C MARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.
DES. ANACLETO RODRIGUES
RELATOR
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.