TJMG Analisa Retroatividade de Representação em Estelionato

Ao julgar o Habeas Corpus o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não constatou a existência de flagrante ilegalidade entendendo ser incabível a aplicação retroativa da alteração prevista no artigo 171, §5º, do Código Penal, acrescido pelo Pacote Anticrime, que passou a exigir a representação da vítima para o delito de estelionato.

 

Entenda o Caso

O Habeas Corpus, com pedido liminar, foi impetrado alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais.

O Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 32 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de furto e estelionato.

O impetrante argumentou que a Lei n.º 13.964/201 introduziu o §5° do artigo 171 do Código Penal passando o crime de estelionato a ser de ação penal pública condicionada à representação da vítima e o paciente possui cerca de 10 condenações pela prática do crime de estelionato sem representação das vítimas.

Assim, pugnou pela declaração da retroatividade da lei em benefício do Paciente. 

O Ministério Público afirmou que é inaplicável a retroatividade do § 5° do artigo 171 do Código Penal após o oferecimento da denúncia, antes da entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do Habeas Corpus.

 

Decisão do TJMG

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Anacleto Rodrigues, não conheceu do HC.

Isto porque entendeu que “[...] o Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmaram posicionamento no sentido de ser incabível o manejo de Habeas Corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio”.

Nessa linha, juntou a decisão do STJ no HC 483395/SP.

A decisão impugnada por habeas corpus, no caso, foi proferida em sede de execução penal, sendo a via recursal correta o Agravo, previsto no artigo 197 da Lei n.º 7.210/84.

Analisando a existência de flagrante ilegalidade possibilitadora da concessão da ordem de ofício, destacou que “[...] seria incabível a aplicação retroativa do artigo 171, §5º, do Código Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a processos cujos fatos ocorreram em data anterior à vigência desta lei, já tendo sido oferecida denúncia e, inclusive, proferida sentença penal condenatória”.

 

Número do Processo

1.0000.21.203334-4/000

 

Ementa

PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCED NEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - DECISÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE NOVA LEI MAIS BENÉFICA - INOCORRÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. Lado outro, não se verifica a alegada ilegalidade na hipótese de decisão que afasta a aplicação retroativa do §5º do artigo 171 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a processos cujos fatos ocorreram em data anterior à vigência desta lei, já tendo sido, inclusive, proferida sentença penal condenatória.

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.21.203334-4/000 - COMARCA DE ITURAMA - PACIENTE(S): CASSIANO RICARDO ALEMIDA LUCIO - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ITURAMA

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª C MARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.

DES. ANACLETO RODRIGUES

RELATOR