Ao julgar o recurso de apelação em face da condenação por embriaguez na condução de veículo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento no ponto considerando que é suficiente para materialidade os meios de provas descritos na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, como a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, corroborada com as demais provas em juízo.
Entenda o Caso
O Recurso de Apelação foi interposto pelo acusado contra a sentença que o condenou pela conduta prevista no art. 306, da Lei 9.503/97, à pena de 06 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito - pena pecuniária no valor de 02 salários mínimos – e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por dois meses.
A condenação se deu, em síntese, pela condução de veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool.
A Defesa pleiteou a absolvição alegando fragilidade do conjunto probatório.
O Parquet e a Procuradoria Geral de Justiça se manifestaram pelo não provimento do recurso.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, voto vencedor do revisor Sálvio Chaves, deu provimento parcial ao recurso.
De início, ficou consignado que a Lei 12.760/2012, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, estendeu a possibilidade de aferição de estado de embriaguez, conforme previsão do art. 306, §1º, §2º e §3º.
Nessa linha, destacou que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo automotor pode ser feita “[...] por quaisquer uns dos meios de provas descritos na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN [...]”, ou seja, por exame de sangue, teste de etilômetro, exames em laboratórios e sinais de alteração da capacidade psicomotora.
No caso, os policiais afirmaram, em juízo, “[...] que presenciaram o acusado com sintomas de embriaguez, confirmando os seus relatos dispostos na fase de inquérito, bem como o histórico de ocorrência”.
Ainda, ficou consignado que o Exame Médico Pericial atesta que o acusado apresentava sinais clínicos de embriaguez alcóolica, assim como o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora.
Foi afastada a alegação da defesa no sentido de que no Termo de Constatação constou que o acusado não apresentava odor de álcool no hálito, “[...] já que o mesmo documento é conclusivo que a partir de outros sinais observados pelo agente público, quais sejam, olhos vermelhos, falante, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, constatou-se que o acusado ‘ESTÁ COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM VIRTUDE DE ESTAR SOB INFLUÊNCIA DE: ÁLCOOL’”.
Pelo exposto, foi mantida a condenação pela confirmação da materialidade e da autoria.
Por outro lado, com base no §1º, do artigo 45 do Código Penal, foi reduzida a prestação pecuniária para 01 salário mínimo vigente à época dos fatos.
Número do processo
1.0074.16.005027-9/001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR - VALIDADE DA PROVA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- O mero comportamento do agente nas condições delineadas no artigo 306, é o bastante para mover a pretensão punitiva estatal, ou seja, a mera condução de veículo automotor nas condições descritas no tipo penal é suficiente para sua configuração. O depoimento prestado por Policiais Militares, justamente por deterem a incumbência típica de vigília e repressão da criminalidade, é elemento de prova que ocupa considerável peso na Ação Penal e, inexistindo lastro probatório a avalizar a versão dada pelo agente, em detrimento aos dizeres do miliciano, mostra-se este plenamente confiável.
- Com base no princípio da proporcionalidade, o valor a ser arbitrado para a prestação pecuniária não pode ser fixado em patamar destoante daquele fixado para a pena corporal. Redução que se impõe.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª C MARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.