TJMG Analisa Trânsito em Julgado para Falta Grave em Execução

Ao julgar o agravo em execução penal interposto contra a decisão que reconheceu a prática de falta grave por suposto cometimento de novo crime quando foi cumprimento da pena o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não é exigida sentença condenatória transitada em julgado pelo novo fato para aplicação da falta grave.

 

Entenda o Caso

O reeducando cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico e foi flagrado diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.

O agravo em execução penal foi interposto contra a decisão que reconheceu a prática de falta grave, pugnando o agravante “[...] pelo condicionamento da infração disciplinar ao trânsito em julgado da ação penal que apura o suposto crime praticado durante a execução”.

E “[...] Subsidiariamente, sustenta que a falta foi devidamente justificada, inexistindo razões para se reconhecer a infração”.

Ao final, pleiteou o reconhecimento da detração do período em que o apenado permaneceu em liberdade provisória.

 

Decisão do TJMG

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Eduardo Machado, negou provimento ao recurso.

De início, fez constar, com base no em bendito do Tribunal de Justiça (Agravo em Execução Penal n. 1.0301.15.006277-8/001 e n. 1.0521.16.001951-4/001) que: 

[...] as informações lançadas na Denúncia e, consequentemente, no Boletim de Ocorrência, são dotadas de fé pública, sobretudo porque inexiste nos autos qualquer prova de abuso de autoridade por parte dos agentes que o subscreveram, tampouco existem indícios de que estes tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e prejudicando um inocente.

Concluindo que “[...] a despeito dos esforços argumentativos da defesa no sentido de que a falta restou devidamente justificada, fato é que o detento incorreu na conduta dos artigos 52 e 118 da LEP”.

Quanto a alegada exigência de sentença condenatória transitada em julgado para aplicação da falha grave, destacou o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 526, que enuncia:

O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato

O pleito de detração não foi analisado por supressão de instância..

 

Número de Processo

1.0223.16.000193-7/001

 

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1- Em se tratando de prática de novo fato definido como crime doloso, não se impõe a ocorrência de sentença condenatória com trânsito em julgado para que possa o Magistrado decidir pelo reconhecimento de falta grave, ao revés, basta a simples ocorrência do fato tido como ilícito. 2- Assim, comprovada em sede de execução a prática de fato definido como crime doloso a configurar falta grave, correta a r. decisão que reconheceu o seu cometimento, com a imposição dos respectivos consectários legais.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0223.16.000193-7/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - AGRAVANTE(S): FABIO KEROM ESTEVAO RODRIGUES DIAS - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EDUARDO MACHADO

RELATOR