TJMG Analisa Utilidade de Exame de Sanidade em Ato Infracional

Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo a homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV do Código Penal), o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a necessidade de exame de sanidade mental asseverando que o adolescente/representado é incapaz e inimputável, não havendo resultado útil.

 

Entenda o Caso

A Apelação foi interposta a favor do adolescente para a reforma da sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo a conduta tipificada no art. 121, §2º, IV do Código Penal, e aplicou a medida de internação.

Nas razões, a Defesa pleiteou o exame de sanidade mental em razão de dependência química e, no mérito, pugnou “[...] pela absolvição pela legítima defesa putativa, com fundamento no art. 20, §1º do CP, subsidiariamente, requer o decote da qualificadora prevista no art.121, §2º inciso IV do CP”.

Ainda, requereu a alteração da medida socioeducativa para a de liberdade assistida ou semiliberdade e o reconhecimento da atenuante de confissão.

 

Decisão do TJMG

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Roberto Apolinário de Castro, negou provimento ao recurso.

No que tange ao pedido de exame de sanidade mental foi consignado que “Nos processos por ato infracional, não se questiona de maneira alguma a imputabilidade do representado”.

Isso porque “Ele já é, sem dúvida, inimputável, uma vez que menor de 18 anos e, na qualidade de pessoa cuja personalidade ainda se encontra em formação, há uma presunção iuris et iure de que ele não possua capacidade para discernir a natureza ilícita de sua conduta ou mesmo de se portar consoante tal compreensão”.

Com isso, concluiu que “[...] a instauração de um incidente de insanidade no caso vertente outorgaria ao processo apenas a certeza que já se possui de saída: a de que o representado é incapaz e inimputável”.

Ainda, esclareceu:

Diferentemente do que ocorre com o Direito Penal, no caso da prática de ato infracional, não há uma diferenciação de consequências a depender da imputabilidade do representado, uma vez que ele já é, em todas as circunstâncias, inimputável.

Acrescentando que:

Não há a possibilidade jurídica de se submeter o incapaz a internação em instituição psiquiátrica destinada a adultos e, a bem da verdade, o tratamento coacto de natureza ambulatória ou mesmo hospitalar sequer necessita da prática de um ato infracional ou mesmo de um processo judicial animado pelo contraditório; pode ser deferida inclusive ex officio como medida de proteção, na forma do art. 101, inciso V do ECA.

Nessa linha, afirmou que a pena tem a função de “prevenção e repressão”, já as medidas socioeducativas “[...] objetivam unicamente o previsto no art. 1º do ECA, que é o melhor interesse do incapaz”.

Consignando o entendimento do STJ, asseverou que “[...] mesmo ao adolescente infrator mentalmente incapaz deve ser aplicada, na hipótese de ato infracional, medida socioeducativa”.

No entanto, a medida será “[...] compatível com seu discernimento concreto, de maneira que o adolescente aufira benefício com a medida e jamais tendo ela mero caráter retributivo”.

No mais, foi mantida a procedência da representação que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, com a consequente internação por prazo indeterminado.

 

Número do Processo

1.0879.21.000453-4/001 (segredo de justiça)

 

Ementa

PELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO CONFIGURADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Incumbe ao acusado o ônus de comprovar a ação em legítima defesa, o que não ocorreu in casu.

- A ausência de provas capazes de comprovar que o acusado agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, e que para isso, valeu-se, moderadamente, dos meios necessários para cessá-la, impossibilita o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal.

- Na espécie, ainda que se pudesse admitir que o adolescente, de fato, agiu para repelir injusta e iminente agressão e que para tanto se valeu do meio necessário, não houve moderação no seu uso.

- Havendo suporte probatório que demonstre a incidência da qualificadora, impossível os seu decote.

- É inviável a incidência da circunstância atenuante de confissão, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, visto que se trata de ato infracional, procedimento submetido ao ECA, não sendo a medida socioeducativa confundida com pena, diante de seu conteúdo educativo e protetivo

- A infração praticada pelo representado, equiparada ao crime de homicídio qualificado, é grave e a aplicação de medida socioeducativa mais branda não seria adequada ao caso concreto, devendo ser mantida a medida de internação

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0879.21.000453-4/001 - COMARCA DE CARMÓPOLIS DE MINAS - APELANTE(S): ADOLESCENTE EM CONFLITO C/ LEI - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO (JD CONVOCADO)

RELATOR