Ao julgar o Agravo em Execução alegando nulidade da falta grave reconhecida ante a não realização de audiência de justificação para apuração do fato ensejador o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar assentando que é imprescindível a oitiva do reeducando, com fulcro nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Entenda o Caso
A decisão impugnada foi proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, reconhecendo a prática de falta grave, o apenado teria violado as regras a ele impostas para cumprimento de pena em prisão domiciliar.
O agravante arguiu, preliminarmente, no recurso de Agravo em Execução, a nulidade ante a não realização de audiência de justificação para apuração do fato ensejador da falta grave.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Marcílio Eustáquio Santos, acolheu a preliminar suscitada.
Isso porque com a notícia de violação das regras impostas, o Juízo revogou a prisão domiciliar, oportunizando a defesa a apresentação de justificativas quanto à suposta falta grave, “[...] fazendo assim uma ‘interpretação dinâmica e menos desburocratizada do artigo 118, §2º, da LEP’”.
Após manifestação das partes e sem designar a audiência de justificação, foi reconhecida a prática de falta grave e decretada a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos e a regressão de regime.
Com base no artigo 118, §2º, da LEP, concluiu que “[...] em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é imprescindível que o reeducando, acusado do cometimento de falta grave, seja previamente ouvido pelo Juiz da execução, a fim de que possa, se for o caso, justificar a infração que lhe foi imputada”.
Portanto, ausente a oitiva judicial do apenado foi reconhecida a nulidade da decisão e determinada a designação da audiência de justificação.
Número do Processo
1.0261.16.006046-1/002
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. 1. A não realização da audiência de justificação, antes do reconhecimento da falta grave supostamente praticada pelo apenado, implica, necessariamente, em lesão à ampla defesa e ao contraditório, devendo, portanto, ser anulada a decisão de Primeiro Grau. Inteligência do artigo 118, §2º, da LEP.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0261.16.006046-1/002 - COMARCA DE FORMIGA - AGRAVANTE(S): BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER PRELIMINAR DEFENSIVA PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL.
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
RELATOR