Ao julgar a Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença desclassificatória proferida pelo Tribunal do Júri o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar e anulou os atos processuais posteriores à decisão de pronúncia, devendo submeter o réu a novo julgamento.
Entenda o Caso
Foi interposta Apelação Criminal pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri que desclassificou a conduta imputada no art. 121, §2º, VI e §2º-A, I, c/c art. 14, II do CP, para a prevista no art. 129, §1º, II, §9º e 10 do CP.
Nas razões recursais, o Parquet alegou a nulidade dos atos praticados a partir da decisão de pronúncia, afirmando que “[...] um dos jurados atua como estagiário no escritório dos patronos do réu, o que exterioriza o seu interesse no resultado do processo”.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Decisão do TJMG
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Maria das Graças Rocha Santos, acolheu a preliminar de nulidade.
Aplicando o art. 448, §2º do CPP que dispõe: “aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados”, destacou que:
Dentre as causas impeditivas de atuação do magistrado - e, logicamente, dos jurados -, têm-se os feitos "em que for parte ou diretamente interessado (art. 252, IV, do CPP) no resultado".
No caso, constatou, por meio da Ata de Sessão do Tribunal do Júri, que um dos jurados atua como estagiário no escritório do advogado que assiste o apelado.
Com isso esclareceu que a nulidade se opera, pontuando dois fatores:
1) a presunção de interesse no resultado do julgamento, ante o pertencimento aos quadros do escritório do causídico; 2) a possibilidade de se contaminar com as versões de uma das partes antes do efetivo contraditório em sessão plenária.
Nessa linha, destacou que “[...] o magistrado - ou o jurado -, não possui quaisquer informações acerca do fato jurídico objeto do processo, que deverão ser apresentadas apenas durante a persecução penal, obedecendo-se o formalismo processual”.
Sendo assim, consignou que o jurado “[...] permaneceu inserido em um contexto com alta probabilidade de acesso a informações desta parte, antes de participar da instrução legalmente orientada em Plenário, e a ‘instrução informal’ macula os princípios acusatório e da imparcialidade”.
Número do Processo
1.0598.20.000377-3/002
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - FEMINICÍDIO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE - CONSTATAÇÃO - JURADO QUE ATUOU COMO ESTAGIÁRIO NO ESCRITÓRIO DA DEFESA. Aplicam-se aos jurados as causas impeditivas do art. 252 do CPP. Constatado que, no transcurso do processo, o jurado atuou como estagiário no escritório que patrocina os interesses do acusado, de rigor reconhecer a nulidade do processo a partir da decisão de pronúncia, ante a ofensa ao princípio da imparcialidade.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A PRELIMINAR E ANULAR O JULGAMENTO.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS
RELATORA