Ao julgar os recursos de apelação interpostos contra sentença condenatória, alegando ausência de apreciação das teses defensivas apresentadas em alegações finais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar e cassou a sentença que utilizou como base a confissão, diante da ausência de análise da arguida ilegalidade da confissão realizada.
Entenda o Caso
Os recursos de apelação foram interpostos pelos sentenciados para a reforma da sentença de condenação pela prática do delito previsto 157, §2º, inciso II, c/c o art. 29 e o art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal.
Foi arguida a nulidade da sentença por ausência de apreciação das teses defensivas apresentadas em alegações finais.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Anacleto Rodrigues, acolheu a preliminar suscitada.
Inicialmente, foi analisado o pleito de direito de recorrer em liberdade e indeferido, porquanto “[...] o feito já se encontra em fase de julgamento, não sendo a apelação via própria para postular tal direito”.
Nessa linha, o julgado na Apelação Criminal 1.0166.18.000663-6/001 acostada, esclareceu que “[...] O pedido de liberdade provisória, para recorrer em liberdade, se encontra prejudicado, pois tal pretensão deveria ter sido arguida em sede de habeas corpus, e não neste momento processual, em que o recurso já está sendo julgado”.
Quanto ao cerceamento de defesa, destacou o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e nos artigos 381, III e IV, e art. 563, ambos do CPP, que impõem a garantia constitucional de fundamentação das decisões, sob pena de nulidade pelo ato processual defeituoso que cause prejuízo às partes, com base no princípio do pas de nullité sans grief.
Dos autos, ficou constatado que, em sede de alegações finais, o Recorrente arguiu a ilicitude dos depoimentos prestados na fase inquisitória alegando a ilegalidade da confissão, no entanto, a tese não restou analisada pelo Juízo na sentença e considerou a confissão para embasar a condenação.
Assim, concluiu que “[...] houve inegável prejuízo para o Recorrente, na medida em que prejudicado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa com a incompletude da prestação jurisdicional”.
Número do Processo
1.0079.14.063376-3/001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - MATÉRIA ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SENTENCIANTE - DECISÃO CASSADA. Caracteriza nulidade a ausência de manifestação em sentença das matérias arguidas em alegações finais.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0079.14.063376-3/001 - COMARCA DE CONTAGEM - 1º APELANTE: BEIBSON MARLESSON SANTOS PAULA - 2º APELANTE: THIAGO AUGUSTO SANTANA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A PRELIMINAR E CASSAR A R. SENTENÇA.
DES. ANACLETO RODRIGUES
RELATOR