Ao julgar o recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deferiu medidas protetivas em face da vítima de violência doméstica, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aplicou a fungibilidade recursal conhecendo do recurso como agravo de instrumento e, no mérito, negou provimento.
Entenda o Caso
O recurso em sentido estrito foi interposto pelo réu contra a decisão que deferiu, cautelarmente, as medidas protetivas de urgência em favor da vítima que alegou ter sofrido agressões físicas, “[...] consistentes no afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida, mantendo o mínimo limite de 50 metros de distância, proibição de frequentar a residência da vítima ou manter qualquer contato com esta”.
Nas razões, alegou o recorrente, conforme consta, “[...] que as medidas protetivas foram estabelecidas sem o embasamento probatório necessário, consubstanciadas apenas pelos relatos da ofendida, razão pela qual postula a revogação das referidas providências cautelares”.
O Magistrado manteve, em juízo de retratação, a decisão impugnada.
A Procuradoria manifestou pelo desprovimento do recurso.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Cássio Salomé, negou provimento ao recurso, vencido o desembargador 2º vogal que entendeu pelo provimento e revogação das medidas.
Inicialmente, ficou consignado que “[...] nos procedimentos afetos à Lei Maria da Penha em que se requer a revogação de medidas protetivas (matéria eminentemente cível), deve ser aplicado o Código de Processo Civil”.
Sendo assim, ressaltou que “[...] a r. decisão ora combatida (que deferiu as medidas protetivas) não pode ser tida como decisão definitiva ou com força de definitiva - já que pode ser modificada ou substituída a qualquer tempo -, mas sim como interlocutória, atacável por agravo de instrumento [...]”.
Em decorrência disso, foi aplicada a fungibilidade recursal e conhecido do recurso como agravo de instrumento.
No mérito, foi salientado que “[...] a Lei Maria da Penha (nº 11.340/06) foi editada visando proteger não apenas a incolumidade física e a saúde da mulher/vítima (coibir a violência doméstica), como também para tutelar a tranquilidade e a harmonia dentro do âmbito familiar”.
Assim, considerando as declarações da ofendida no sentido de que foi humilhada e agredida fisicamente com socos, chutes e empurrões, pelo amásio e o relatório realizado pela assistente social, foram mantidas as medidas impostas, mesmo sob alegação do réu no sentido de que não há mais união estável entre o casal.
Número do processo
1.0086.21.000027-8/001